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DECRETO Nº 7145, 29 DE DEZEMBRO DE 2014
Em vigor

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

DECRETO Nº 7.145/2014

 

 

 

REGULAMENTA A LEI Nº 5.859, DE 21 DE JULHO DE 2014, “QUE INSTITUI O PROGRAMA DE INCENTIVO AO ESTÁGIO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

 

 

O Prefeito do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e, de acordo com o disposto na alínea “a” do inciso I, do artigo 89, da Lei Orgânica do Município e tendo em vista a Lei Municipal nº 5.859 de 21 de julho de 2014 e a Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008,

 

Considerando a necessidade de regulamentar os procedimentos relativos à implementação de estágios remunerados no âmbito desta Administração, previsto na Lei Municipal nº 5.859 de 21 de Julho de 2014;

 

Considerando a definição de estágio como sendo um ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular;

 

Considerando a relevância do incremento às oportunidades de aprendizagem, de desenvolvimento das técnicas e da relação teoria-prática;

 

Considerando a interação entre o estudante, os servidores e os usuários dos serviços prestados pela Municipalidade, possibilitando o crescimento mútuo das relações estabelecidas;

 

Considerando a Lei Federal 11.788, de 25 de setembro de 2008, que dispõe sobre o estágio de estudantes.

 

D E C R E T A :

 

 

Art. 1º O Programa de apoio ao estágio em órgãos e entidades da administração direta e indireta da administração municipal consiste na oferta de estágios para estudantes de estabelecimentos de ensino superior, profissionalizante ou congêneres a nível de ensino médio, desde que estejam funcionando legalmente no âmbito do Município.

Parágrafo único. Considera-se para efeitos desta Lei, Estágio Obrigatório como sendo o estágio definido como pré-requisito no projeto pedagógico do curso para aprovação e obtenção do diploma e, Estágio não Obrigatório a atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória.

 

Art. 2º O Programa de Incentivo ao Estágio visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho, complementando o ensino e aprendizagem, promovendo o aperfeiçoamento técnico, cultural e de relacionamento humano.

 

§ 1º O estágio destina-se exclusivamente aos estudantes regularmente matriculados e que tenham concluído pelo menos 30% (trinta por cento) do seu currículo escolar.

§ 2º Somente serão admitidos como estagiários os estudantes de cursos cujas áreas estejam diretamente relacionadas com as atividades desenvolvidas pela entidade ou órgão ou setor destes onde será realizado o estágio.

§ 3º O estágio será acompanhado efetivamente por um Professor orientador nomeado pela instituição de ensino e um supervisor indicado pela Administração Municipal, ou de outro órgão onde houver estagiário, conforme estabelecido no instrumento de Convênio.

 

Art. 3º Serão considerados na concessão do estágio os seguintes requisitos:

I - matrícula e frequência regular do educando público-alvo da Lei;

II - celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino; e

III – compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e as previstas no termo de compromisso.

 

Art. 4º A duração do estágio será ajustada entre as partes interessadas, obedecendo-se o limite máximo de 2 (dois) anos, conforme Lei Federal nº 11.788/2008, cujas disposições passam a integrar a presente Lei.

Parágrafo único. Em nenhuma hipótese, o estagiário poderá, nesta função, ser admitido em qualquer outro órgão ou entidade da administração municipal após cumprido o período máximo de estágio previsto nesta Lei, salvo após prévia aprovação em concurso público.

 

Art. 5º O estágio de que trata o art. 1º desta Lei, dar-se-á em duas modalidades:

 

I – não remunerado, que se constitui em elemento essencial à diplomação do aluno, em conformidade com os currículos, programas e calendários escolares;

 

II – remunerado, que poderá ser essencial à diplomação do aluno, qual seja, o estágio obrigatório, ou apenas constitui-se em atividade complementar à formação acadêmico-profissional do aluno, realizado por sua livre escolha.

 

§ 1º A remuneração de que trata o inciso II, obrigação legal da Administração Municipal, com os valores estipulados na Lei Municipal nº 5.859 de 21/07/2014, poderá ser feita através de concessão de bolsa ou outra forma de contraprestação, bem como auxílio-transporte, sendo facultativa ao estágio curricular obrigatório.

§ 2º Independente de outros direitos previstos em Leis Federais e Estaduais, fica assegurado ao estagiário:

 

I – seguro contra acidentes pessoais;

II – recebimento de bolsa estágio, até o valor de 50% (cinquenta por cento) da mensalidade escolar.

 

§ 3º Na hipótese do estagiário cursar escola pública (gratuita) ou ser beneficiário de qualquer tipo de bolsa estudantil, fará ele jus ao recebimento de bolsa/auxílio no valor correspondente a 50% ou 75% do nível salarial E-12 da Administração Direta, conforme a carga de estágio de 20 ou 30 horas semanais, respectivamente.

§ 4º Quando o valor da bolsa de que trata o inciso II do § 1º deste artigo não atingir 50% ou 75% do Nível Salarial E-12 da Administração Direta, o valor da referida bolsa será complementado até o montante correspondente a um dos percentuais citados, observada a carga de estágio de 20 ou 30 horas semanais.

§ 5º Na hipótese do estágio não obrigatório, o estagiário deverá receber bolsa ou outra forma de contraprestação, bem como auxílio transporte, conforme determina a Lei Federal nº 11.788/2008.

 

Art. 6º O Estágio remunerado poderá ser registrado na Carteira Profissional do estagiário, a critério deste, bem como as condições de estágio, data de admissão e rescisão do contrato, valor da bolsa e demais alterações.

Parágrafo único. Não fará jus à percepção dos valores relativos à bolsa de estágio, o estudante que exercer cargo ou emprego na Administração Pública Municipal, Estadual e Federal.

 

Art. 7º As Instituições de Ensino são obrigadas a:

 

I - celebrar Termo de Compromisso com o educando ou com seu representante ou assistente legal, quando ele for absoluta ou relativamente incapaz, e com a parte concedente, indicando as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar;

II - avaliar as instalações da parte concedente do estágio e sua adequação à formação cultural e profissional do educando;

III - indicar professor orientador da área a ser desenvolvida no estágio como responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário;

IV - exigir do educando a apresentação periódica, em prazo não superior a seis meses, de relatório das atividades, do qual deverá constar visto do orientador da instituição de ensino e do supervisor da parte concedente;

V - zelar pelo cumprimento do Termo de Compromisso, reorientando o estagiário para outro local, em caso de descumprimento de suas normas;

VI - elaborar normas complementares e instrumentos de avaliação dos estágios de seus educandos;

VII - comunicar à parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas.

 

Parágrafo único. É facultado às instituições de ensino celebrar convênios com a Administração Municipal ou os Órgãos Públicos ou Entidades, convênio de concessão de estágio, nos quais se explicitem o processo educativo compreendido nas atividades programadas para seus educandos e as condições do desenvolvimento do estágio, não dispensando, no caso de celebração de convênio, a celebração do termo de compromisso.

 

Art. 8º A Administração Municipal como parte concedente do estágio terá como obrigações:

 

I – celebrar Termo de Compromisso com a instituição de ensino e o educando, zelando por seu cumprimento;

II - ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural, observando o estabelecido na legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho;

III - indicar funcionário do quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até dez estagiários simultaneamente;

IV - contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso;

V - por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;

VI - manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio;

VII - enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de seis meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário.

 

Art. 9º A jornada do estagiário será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, e a Administração Municipal como parte concedente e o aluno ou seu representante legal (em caso de menores de 18 anos) e deverá constar do Termo de Compromisso de Estágio.

 

§ 1º A jornada do estagiário deverá ser compatível com as atividades escolares e respeitar os seguintes limites:

 

I – até quatro horas diárias e vinte horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;

II – até seis horas diárias e trinta horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular;

III - oito horas diárias e quarenta horas semanais, no caso de cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, desde que esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino.

 

§ 2º É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durantes suas férias escolares.

 

Art. 10. Os estudantes beneficiários do Programa de Apoio ao Estágio não estabelecerão, sob qualquer hipótese, vínculo empregatício com os órgãos e entidades da administração municipal direta e indiretamente ou em outros órgãos ou entidades que estejam prestando estágio nos termos desta Lei.

 

Art. 11. O número máximo de estagiários beneficiários do Programa de Incentivo ao Estágio será calculado conforme legislação em vigor.

 

Art. 12. Fica estabelecido em 10% (dez por cento) o percentual reservado às pessoas portadoras de deficiências nos estágios remunerados, nos termos desta Lei.

 

§ 1º No ato da inscrição, que será feita em formulário próprio, o candidato portador de deficiência deverá entregar laudo médico, atestando a espécie e o grau ou nível da deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doenças (CID), bem como, a provável causa da deficiência.

§ 2º O portador de deficiência, ressalvadas as condições especiais previstas nesta Lei, participará do programa em igualdade de condições com os demais candidatos, inclusive no que concerne às providências relativas a recrutamento, seleção, avaliação, desligamento dos beneficiários do programa objeto da presente Lei.

§ 3º Quando o cálculo para a definição da quantidade de vagas for número fracionário, adotar-se-á o seguinte critério:

 

I - o arredondamento para o número inteiro imediatamente superior, quando a fração for igual ou superior a 0,5 (cinco décimos);

II - o arredondamento para o número inteiro imediatamente inferior, quando a fração for inferior a 0,5 (cinco décimos).

 

§ 4º As vagas reservadas a portadores de deficiência que não venham a ser preenchidas passam, automaticamente, a serem ocupadas pelos demais candidatos aprovados, conforme a ordem de classificação.

 

Art. 13. O Programa de Apoio ao Estágio Não Remunerado e Remunerado será implementado e gerido pela Secretaria Municipal de Administração – SEMAD, que deliberará sobre o recrutamento, seleção, avaliação, desligamento dos beneficiários do programa objeto da presente Lei, bem como, o pagamento das bolsas mediante convênio com as instituições educacionais.

 

§ 1º Com a anuência da Secretaria Municipal de Administração - SEMAD, o Centro de Treinamento de Pessoal – CTV e/ou os órgãos solicitantes poderão realizar o recrutamento, seleção, avaliação e o desligamento dos beneficiários do programa.

§ 2º Poderá a Administração Pública, através da Secretaria Municipal de Administração – SEMAD, firmar convênio com agentes de integração públicos e privados visando a implementação do Programa de Incentivo ao Estágio Remunerado, ficando sob a responsabilidade dos mesmos todos os procedimentos administrativos e legais relativos ao estágio, definidos no convênio.

§ 3º Caberá à Secretaria Municipal de Administração – SEMAD a observação das normas e condições de cumprimento do estágio, em conjunto com os órgãos solicitantes.

 

Art. 14. O órgão requisitante será responsável pela indicação do supervisor do estágio que ficará com a incumbência da orientação, avaliação de desempenho do estudante e demais encaminhamentos para o cumprimento do estágio.

 

§ 1º O Supervisor de Estágio deverá ter formação na mesma área de atuação do estudante estagiário.

§ 2º Cabe ao Supervisor de Estágio:

 

 

I – orientar e acompanhar o estagiário em suas atividades;

II – zelar pela qualidade das atividades do estagiário;

III – incentivar o estagiário a manter uma visão crítica de seu desempenho;

IV – sugerir ao estagiário, quando necessário, abordagens que possam enriquecer e/ou facilitar o seu desempenho no estágio;

V – assinar o registro de frequência do estagiário, deduzindo as faltas não justificadas.

 

§ 3º Caso o bolsista estagiário descumpra suas obrigações, o convênio poderá ser rompido, cientificando-se antes o estabelecimento de ensino e cessando para a entidade concedente do estágio qualquer obrigação.

 

Art. 15. O Poder Executivo publicará no Órgão Oficial do Município, a cada abertura de processo de estágio, Edital contendo o número de vagas, mencionando o órgão ou entidade da Administração Municipal para as quais as referidas vagas estarão vinculadas.

 

Art. 16. O acesso ao estágio remunerado obedecerá a Processo Seletivo, conforme Edital próprio, publicado no Diário Oficial do Município, e deverá conter:

 

I – curso de Formação;

II – especificação do órgão solicitante e áreas de atuação;

III – número de vagas previstas e início previsto do estágio;

IV – discriminação dos documentos a serem apresentados pelos candidatos;

V – critérios de seleção claramente definidos, obedecendo aos princípios da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência;

VI – valor da Bolsa Auxílio e eventuais benefícios;

VII – data da inscrição.

 

Art. 17. Extingue-se o estágio:

 

I – pela desistência, por escrito, do estudante;

II – pela não-renovação do convênio com a entidade de ensino;

III – pelo abandono ou pela conclusão do curso;

IV – por iniciativa do órgão concedente, a qualquer momento, no caso de conduta inadequada ou descumprimento das obrigações assumidas pelo estagiário, comunicados, nessas hipóteses, os fundamentos da decisão à instituição de ensino e ao agente de integração, se for o caso.

 

Art. 18. As situações não previstas neste Decreto obedecerão às regras previstas na legislação vigente.

 

Art. 19. As despesas decorrentes do presente Decreto correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do Município no exercício financeiro de 2014 e nos subsequentes.

 

Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto Municipal nº 4.179/2007.

 

Prefeitura do Município de Varginha, 29 de dezembro de 2014.

 

 

 

ANTÔNIO SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

 

MIRIAN LÊDA AGUIAR OLGADO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO

 

 

 

 

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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