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DECRETO Nº 7144, 29 DE DEZEMBRO DE 2014
Em vigor

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

DECRETO Nº 7.144/2014

 

 

 

DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DA LEI Nº 5.916, DE 10/11/2014 - PLANO COMPLEMENTAR DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE VARGINHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

O Prefeito do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o disposto na alínea A, do inciso I, do art. 89, da Lei Orgânica do Município e da Lei Municipal nº 5.916, de 10/11/2014, tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996, o disposto na Lei Federal nº 11.738 de 16 de julho de 2008,

 

D E C R E T A :

 

ART. 1º A jornada de trabalho dos cargos correspondentes a Educador Infantil e Professor da Educação Básica compreenderá respectivamente a:

 

I – Educador Infantil: 40 horas semanais;

II – Professor Nível PI e PII: 20 horas aula semanais, divididas em módulos/aula de 50 minutos cada.

 

§ 1º A jornada de trabalho do cargo de Educador Infantil não poderá ser alterada em hipótese alguma.

§ 2º Para efeito deste Decreto e para fins previdenciários, o cargo de professor PI e PII equivale a 20 (vinte) horas aula semanais sendo que não serão computadas, as horas aula excedentes, por força curricular e/ou por extensão de jornada, conforme o Anexo III.

§ 3º A distribuição da carga horária de trabalho semanal do Educador Infantil se dará conforme o explicitado no Anexo I, respeitado o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos e 1/3 (um terço) de atividade extraclasse.

§ 4º A distribuição da carga horária de trabalho semanal do Professor PI e PII se dará conforme o explicitado no Anexo II, respeitado o limite de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos e 1/3 (um terço) de atividade extraclasse.

§ 5º As atividades extraclasse compreendem atividades de estudo, capacitação, planejamento, avaliação e reuniões pedagógicas, bem como outras atribuições específicas do cargo que não configurem o exercício da docência, sendo vedada a utilização dessa parcela da carga horária para substituição eventual de professores.

§ 6º As atividades de capacitação estabelecidas no Parágrafo anterior serão aquelas ofertadas e coordenadas pela Secretaria Municipal de Educação - SEDUC.

§ 7º A carga horária semanal destinada a reuniões pedagógicas poderá, a critério da direção da escola ou da Secretaria Municipal de Educação - SEDUC, ser acumulada para utilização dentro de um mesmo mês.

§ 8º Da carga horária semanal destinada a reuniões pedagógicas poderá ser descontada uma parcela para realização de cursos programados pela Secretaria Municipal de Educação - SEDUC, inclusive na modalidade de Educação a Distância.

 

Art. 2º Além da carga horária destinada a reuniões pedagógicas, o Educador Infantil e o Professor I e II deverão participar efetivamente dos dias pedagógicos planejados pela Secretaria Municipal de Educação - SEDUC ou pela direção da unidade escolar, previstos em calendário escolar.

 

§ 1º Os dias pedagógicos complementam o calendário de atividades escolares, possuindo carga horária de 4 (quatro horas) de duração para o Professor PI e PII e 8 (oito) horas de duração para o Educador Infantil.

§ 2º Ocorrendo a ausência do profissional de educação nos dias pedagógicos determinados em Calendário Escolar, o não comparecimento será considerado falta nos termos do art. 48, da Lei nº 2.673/95 – Estatuto dos Servidores Públicos de Varginha.

§ 3º O Professor PI e PII que possui dois cargos ou que estiver em substituição esporádica deverá cumprir a carga horária de cada cargo dos dias pedagógicos.

 

Art. 3º As reuniões pedagógicas deverão ser programadas pela equipe gestora da unidade escolar, que compreende Diretor, Vice-diretor, Orientador Educacional e Supervisor Pedagógico.

Parágrafo único. O Diretor da unidade escolar encaminhará, em data a ser determinada pela Secretaria Municipal de Educação - SEDUC, o planejamento e o cronograma das reuniões pedagógicas, para aprovação.

 

Art. 4º Os profissionais do quadro do magistério que não estiverem no exercício da regência de turmas e/ou aulas e que estiverem exercendo atribuições como Diretor, Vice-diretor e outras funções designadas pela Secretaria Municipal de Educação - SEDUC cumprirão a jornada semanal, incluindo as horas destinadas a reuniões, na própria escola ou em local definido pela Secretaria Municipal de Educação - SEDUC.

Parágrafo único. O Professor PI, PII ou Educador Infantil, atuando como eventual, fará jus à carga horária da hora atividade do regente em substituição, no período substituído, desde que o período de substituição seja igual ou superior a 5 (cinco) dias.

 

Art. 5º O Professor PI e PII que estiver atuando em dois cargos em escolas distintas deverá cumprir a carga horária da hora atividade em cada unidade escolar separadamente, inclusive as horas destinadas às reuniões pedagógicas.

 

Art. 6º O Professor PI e PII que estiver atuando em dois cargos na mesma unidade escolar deverá participar das reuniões pedagógicas referente a um dos turnos e cumprir a outra carga horária de reunião, na unidade escolar, realizando as atividades previstas no § 5º, do Art. 1º.

 

Art. 7º Na hipótese de não haver aulas suficientes para o cumprimento integral da carga horária semanal na escola em que estiver em exercício, o Professor PI e PII deverá cumprir sua carga horária em outra escola, podendo inclusive assumir outras disciplinas compatíveis com a sua formação.

 

§ 1º Compete à Secretaria Municipal de Educação - SEDUC, na hipótese do caput deste artigo, autorizar o número de aulas semanais que sejam compatíveis aos horários para o deslocamento do professor entre as unidades.

§ 2º O Professor PI e PII que cumprir sua carga horária de trabalho em duas ou mais unidades escolares, deverá cumprir a carga horária destinada à hora atividade proporcionalmente em cada unidade escolar, garantindo a sua participação em todas.

 

Art. 8º Fica instituído o “Prêmio Marina Prado de Castro” como mecanismo de estímulo à melhoria da educação básica municipal, à pesquisa e à valorização profissional da educação, atendendo aos princípios da meritocracia.

 

Art. 9º Para cumprir as disposições da Lei Municipal nº 5.916, de 10/11/2014, a carga horária semanal de trabalho do atual ocupante do cargo de Educador Infantil e de Professor PI e PII será a partir de 26 de janeiro de 2015, a constante da relação estabelecida nos Anexos I, II e III, deste Decreto.

 

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura do Município de Varginha, 29 de dezembro de 2014.

 

 

 

ANTÔNIO SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

 

MIRIAN LÊDA AGUIAR OLGADO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

 

CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO

 

ROSANA APARECIDA CARVALHO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

 

 

 

ANEXO I

 

Distribuição da Carga horária semanal

Educador Infantil

 

 

 

 

 

Carga horária na

atividade de interação com os educandos

Carga horária das Atividades Hora atividade (1/3)

Carga horária semanal

(atividades de interação com os educandos + hora atividade)

Em local definido pela unidade escolar escola e/ou Secretaria Municipal de Educação

 

Em local de livre escolha do Educador Infantil

Reunião semanal

Outras atividades extraclasse

26 horas e 40 minutos

2 horas

 

4 horas e 40 minutos

6 horas e 40 minutos

40 horas semanais

 

ANEXO II

 

Distribuição da Carga horária semanal

Professor PI e PII

 

 

 

 

Número de módulos semanais na atividade de interação com os educandos

 

Hora Atividade (1/3)

Número de módulos semanais

 

Total de módulos semanais

(Atividade de interação com os educandos + hora atividade)

Em local definido pela unidade escolar e/ou Secretaria Municipal de Educação

 

Em local de livre escolha do docente

 

Total de módulos da hora atividade

Reunião semanal

Outras atividades

 

 

 

 

 

 

13 módulos

2 módulos

1 módulo

3 módulos

6 módulos

(**) 19 módulos

12 módulos

2 módulos

1 módulo

3 módulos

6 módulos

18 módulos

11 módulos

2 módulos

1 módulo

1 módulo

4 módulos

(**) 15 módulos

10 módulos

2 módulos

1 módulo

2 módulos

5 módulos

15 módulos

9 módulos

2 módulos

1 módulo

1 módulo

4 módulos

(**) 13 módulos

8 módulos

2 módulos

1 módulo

1 módulo

4 módulos

12 módulos

**) = a cada mês letivo o professor deverá receber uma aula a mais para reposição do valor de 1/3 (um terço) do tempo trabalhado a maior na docência, durante o mês.

 

 

ANEXO III

 

 

 

Distribuição da Carga Horária Semanal com Força Curricular ou Extensão de Aulas

 

Professor PI e PII

 

 

 

Número de módulos semanais na atividade de interação com os educandos

Atividades Hora atividade (1/3)

Número de módulos semanais

 

 

Total de módulos semanais

(Na atividade de interação com os educandos + hora atividade)

Em local definido pela unidade escolar e/ou Secretaria Municipal de Educação

 

 

Em local de livre escolha do docente

 

 

Total de módulos da hora atividade

 

Reunião semanal

Outras atividades extraclasse

16 módulos

2 módulos

2 módulos

4 módulos

8 módulos

24 módulos

15 módulos

2 módulos

2 módulos

3 módulos

7 módulos

(**) 22 módulos

14 módulos

2 módulos

2 módulos

3 módulos

7 módulos

21 módulos

(**) = a cada mês letivo o professor deverá receber uma aula a mais para reposição do valor de 1/3 do tempo trabalhado a maior na docência, durante o mês.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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