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LEI ORDINÁRIA Nº 3025, 04 DE MAIO DE 1998
Em vigor

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

LEI Nº 3.025


 


 


 

INSTITUI O ÓRGÃO DE IMPRENSA OFICIAL DO MUNICÍPIO DE VARGINHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


 


 

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei;


 

Art. 1º - Fica instituído o órgão de imprensa oficial do Município de Varginha, na forma desta Lei, sob a denominação de “VARGINHA” - ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO.


 

Art. 2º - Nos termos do artigo 88, da Lei Orgânica Municipal, a publicação das Leis e dos atos municipais far-se-á no órgão oficial do Município ora criado.


 

§ 1º - A publicação a que se refere este artigo compreende todos os atos oficiais sujeitos a esta providência, emanados tanto do Poder Executivo como do Poder Legislativo, bem como das Fundações Municipais.


 

§ 2º - Os atos oficiais de caráter urgente, cuja vigência dependa de publicação imediata, poderão ser publicados em órgão da imprensa particular local, de circulação diária, contratado conforme as normas estabelecidas na Legislação Federal que regula as licitações públicas.


 

Art. 3º - A periodicidade, tiragem, formato, número de páginas e sistema de distribuição serão estabelecidos pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, de acordo com o volume de matéria a ser divulgada, as datas de promulgação dos atos a serem publicados e o universo de leitores a ser alcançado.


 

Art. 4º - A confecção, diagramação e impressão do órgão oficial do Município ficarão a cargo da Assessoria de Comunicação do Poder Executivo Municipal que poderá contar com a colaboração de sua congênere no Poder Legislativo.


 

Parágrafo Único - O Poder Executivo poderá autorizar a contratação de terceiros para efeito de cumprimento do disposto no “caput” deste artigo, observadas as normas licitatórias aplicáveis.


 

Art. 5º - Além das Leis e outros atos oficiais sujeitos a publicação, o órgão oficial do Município poderá divulgar noticiários de interesse da população e dar publicidade aos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos, incluindo todas as matérias institucionais dos Poderes Executivo e Legislativo, bem como das Fundações Municipais observadas as limitações estabelecidas no § 1º, do artigo 37, da Constituição Federal.


 

Art. 6º - A Assessoria de Comunicação da Prefeitura será responsável, através de jornalista credenciado, junto aos órgãos de fiscalização e controle das atividades jornalísticas, assim como pelas matérias publicadas que, em qualquer hipótese, deverão obedecer os preceitos legais e pertinentes.


 

Art. 7º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a estabelecer tarifas a serem cobradas nas publicações de interesse de órgãos públicos ou particulares, bem como a fixar o preço de assinaturas para recebimento regular do órgão oficial do Município.


 

Art. 8º - Os contratos mantidos com órgãos da imprensa particular para publicação dos atos oficiais continuarão em vigor, após a vigência desta Lei, até otérmino dos prazos contratuais.


 

Art. 9º - Para atender às despesas decorrentes desta Lei fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a se utilizar das dotações orçamentárias próprias do corrente exercício, suplementando-as, se necessário, observando-se para esse fim, o disposto no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1.964.

 

Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.


 

Prefeitura Municipal de Varginha, 04 de maio de 1998.


 


 


 

ANTONIO SILVA

PREFEITO MUNICIPAL


 


 

LUIZ FERNANDO ALFREDO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO


 


 

CARLOS ALBERTO REIS

CHEFE DE GABINETE

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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