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LEI ORDINÁRIA Nº 5916, 10 DE NOVEMBRO DE 2014
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Em vigor
10/11/2014
Em vigor
Alterada
10/01/2023
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 7056

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

LEI Nº 5.916

 

 

DISPÕE SOBRE O PLANO COMPLEMENTAR DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE VARGINHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,

 

Art. 1º Esta Lei complementa o Plano de Carreira do Magistério do Município de Varginha, instituído pela Lei Municipal nº 3.250 de 30 de dezembro de 1999, adequando-o aos termos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei Federal nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996 e ao disposto na Lei Federal nº 11.738 de 16 de julho de 2008.

 

Art. 2º Nos termos do artigo 64 da Lei Federal nº 9.394/96, consideram-se profissionais da educação escolar básica os que, nela estando em efetivo exercício e tendo sido formados em cursos reconhecidos são:

 

I – professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio;

II – trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como com títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas;

III – trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim.

 

§ 1º São consideradas funções do magistério, aquelas preconizadas no art. 67 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, sendo professores e especialistas da educação básica, incluídas além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico, o que lhes garante os direitos estabelecidos no § 5º do art. 40 e no § 8º do art. 201 da Constituição Federal.

§ 2º Os cargos e funções do Magistério do Município de Varginha, aos quais se aplicam o plano de carreira já instituído e ora complementado, são os seguintes:

 

I - Educador Infantil;

II - Professor;

III - TNS/Pedagogo/Supervisor Pedagógico;

IV - TNS/Pedagogo/Orientador Escolar;

V - TNS/Pedagogo/Psicopedagogo;

VI - Coordenador Pedagógico;

VII - Diretor de Centro Educação Infantil;

VIII - Diretor de Escola;

IX - Vice - Diretor de Escola;

X - Vice-Diretor de Centro de Educação Infantil;

XI - TNS/Pedagogo/Inspetor Escolar.

 

§ 3º Entende-se como Coordenador Pedagógico, o profissional da educação que atua na função de Encarregado de Serviço de Coordenação e exerce funções de coordenação, planejamento e assessoria pedagógica.

 

Art. 3º A jornada de trabalho obrigatória correspondente a um cargo de Educador Infantil e de Professor da Educação Básica compreenderá respectivamente a:

 

I – Educador Infantil: 40 horas semanais;

II Professor Nível PI e PII da Educação Infantil e ensino fundamental anos iniciais (de 1º ao 5º ano), no efetivo exercício da docência: 20(vinte) horas/aulas semanais, dividida em módulos/aula de 50(cinquenta) minutos cada;

III - Professor Nível PII do ensino fundamental anos finais (de 6º ao 9º ano): 20(vinte) horas/aulas semanais, dividida em módulos/aula de 50(cinquenta) minutos cada.

 

§ 1º Em atendimento a Lei 11.738, de 16 de julho de 2008 fica instituído no sistema educacional municipal 1/3 de “atividade extraclasse”, que será calculado sobre a carga horária de trabalho semanal estabelecida aos educadores e professores do magistério.

§ 2º O Professor PI e PII deverá cumprir sua carga horária em outra escola, na hipótese de não haver aulas suficientes para o cumprimento integral da carga horária a que se refere o inciso II deste artigo na escola em que estiver em exercício, podendo inclusive assumir outras disciplinas compatíveis com a formação exigida para o cargo para a qual foi concursado.

§ 3º As atividades extraclasse a que se refere o § 1º deste artigo compreendem as de capacitação, planejamento, avaliação e reuniões, bem como outras atribuições específicas do cargo que não configurem o exercício da docência, sendo vedada a utilização dessa parcela da carga horária para substituição eventual de professores.

§ 4º As jornadas de trabalho de que tratam os incisos II e III do “caput” deste artigo poderão sofrer extensão até o limite de 24 (vinte e quatro) horas/aulas semanais, divididas em módulos de 50(cinquenta) minutos cada, desde que assim deliberado pela Secretaria de Educação e aceito pelo Professor.

§ 5º Sobre o período de extensão deverá ser respeitado o 1/3 do extraclasse.

§ 6º Ao assumir extensão de carga horária, o professor fará jus ao “Abono por hora/aula adicional”, que será pago de acordo com o valor da hora/aula e sobre o qual não incidirá nenhuma vantagem e/ou adicional.

§ 7º A alteração de jornada de que trata o inciso II deste artigo não implica em redução do vencimento base do professor.

§ 8º A “gratificação de docência” será paga conforme a jornada de trabalho do professor, limitado tal pagamento a 20 horas/aula semanais, incluídos neste limite de jornada o tempo de docência acrescido do tempo de extraclasse.

§ 9º O Professor PI e que por força de readaptação não realiza atividades específicas da docência, a carga horária semanal será de 20 horas relógio.

 

Art. 4º Os vencimentos dos Professores PI e PII serão calculados tendo como base o valor da hora/aula adotado pela Prefeitura do Município de Varginha, não podendo ser inferior ao piso salarial nacional vigente.

Parágrafo único. O vencimento básico dos Educadores Infantis com jornada de trabalho de até 40 horas semanais será o piso nacional vigente.

 

Art. 5º Os docentes em exercício que, na elaboração do horário escolar, ficarem sujeitos a intervalos (janelas) de 50(cinquenta) minutos, não farão jus ao recebimento da importância correspondente a esse intervalo.

 

Art. 6º Como estímulo ao trabalho do Docente e do TNS/Pedagogo concursados e designados pela Secretaria Municipal de Educação para realização de trabalhos de coordenação pedagógica, fica concedida uma Gratificação de 20% (vinte por cento) incidente sobre o vencimento base.

Parágrafo único. A gratificação de que trata este artigo não se incorpora à remuneração para nenhum efeito e não é cumulativa com aquelas previstas no artigo 51 da Lei Municipal nº 3.250/99.

 

Art. 7º O Chefe do Poder Executivo poderá conceder anualmente e conforme regulamentação a ser por ele expedida, premiação aos servidores do magistério que atuam nas unidades municipais de ensino e na Secretaria Municipal de Educação.

Parágrafo único. A premiação de que trata o “caput” deste artigo constitui-se em mecanismo de estímulo à melhoria da educação básica municipal e à valorização do profissional da educação, atendendo aos princípios da meritocracia, eficiência, pesquisa, incluindo a participação em cursos, congressos, seminários e capacitação, bem como ao cumprimento das metas fixadas, não podendo ser superior, por prêmio, à soma de dois pisos salariais do magistério.

 

Art. 8º Os recursos financeiros remanescentes do FUNDEB, quando não atingidos anualmente o percentual de 60% (sessenta por cento) destinados à valorização do Magistério, será proporcionalmente distribuído aos servidores ocupantes de cargos, empregos e/ou função do quadro do pessoal do Magistério do Município que efetivamente estiverem na regência de classes e/ou aulas do ensino básico e ao pessoal de apoio técnico pedagógico, sob a denominação de “Abono Especial”, na forma e condições especificadas nesta Lei.

 

§ 1º O “abono especial” de que trata o “caput” deste artigo será pago após análise do fechamento do balancete de dezembro de cada ano e desde que apurado saldo remanescente dos recursos citados.

§ 2º O abono será concedido em caráter excepcional e pelo sistema de rateio e, em face dessa excepcionalidade, não se incorporará aos vencimentos ou salários para nenhum efeito, bem como não será considerado para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias.

§ 3º O saldo remanescente para fins do “Abono Especial” será apurado pelo Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura, em conjunto com as Secretaria de Educação e da Fazenda, do Conselho Municipal do FUNDEB e Sindicato da categoria, e será concedido sempre que o total da remuneração para os profissionais do ensino básico e os respectivos encargos não atingir o limite anual de 60% (sessenta por cento) dos repasses recebidos do FUNDEB.

§ 4º O saldo remanescente de que trata o parágrafo anterior será resultante da diferença entre o gasto anual com a folha de pagamento e o limite mínimo obrigatório dos 60% (sessenta por cento) do FUNDEB destinado a essa finalidade.

§ 5º O valor do abono a ser pago será obtido mediante a divisão proporcional do montante a ser rateado, pelo número de horas efetivamente trabalhadas durante o ano por cada um dos beneficiários, considerando-se, para efeito de cálculo, como 1(uma) hora a hora/aula de 50 (cinquenta) minutos desenvolvida por aqueles profissionais que laboram tal jornada.

§ 6º Para os fins previstos no parágrafo anterior, serão computados como de efetivo exercício os seguintes afastamentos:

 

I – de licença gestante;

II – de licença nojo;

IIII – de serviço obrigatório por lei;

IV – de férias;

V – de ausências para a participação em treinamentos, orientação técnica, cursos e acompanhamento de alunos em campeonatos esportivos ou literários, mediante a convocação da Secretaria Municipal de Educação – SEDUC.

 

§ 7º O professor que eventualmente tiver mais de um vínculo com o Município, fará jus ao recebimento do abono por vínculo.

§ 8º O disposto neste artigo poderá ser instituído já no corrente exercício de 2014.

 

Art. 9º Aos servidores que trabalham nas unidades escolares fica garantido o direito previsto no inciso VI do artigo 125 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Varginha.

Parágrafo único. Recaindo a data do aniversário natalício no recesso/férias escolares e/ou em dia sem expediente escolar, a ausência ao serviço de que trata este artigo dar-se-á em dia útil posterior, definido pela Secretaria Municipal de Educação - SEDUC.

 

Art. 10. As despesas oriundas da execução desta Lei serão custeadas por dotações orçamentárias próprias e por recursos advindos do FUNDEB.

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, fica o Prefeito Municipal autorizado a suplementar as dotações orçamentárias correspondentes e/ou abrir crédito especial, se necessário, observando-se, para esse fim, o disposto no artigo 43 da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964,

Art. 11. Para efeito desta Lei e do Plano de Carreira do Magistério, o órgão administrativo municipal de natureza substantiva, a quem compete organizar, difundir, administrar, orientar, acompanhar, controlar e avaliar o desempenho da rede educacional municipal, em consonância com os Sistemas Federal e Estadual de Educação, é a Secretaria Municipal de Educação – SEDUC.

 

Art. 12. A presente Lei será regulamentada por Decreto do Executivo.

 

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura do Município de Varginha, 10 de novembro de 2014; 132º da Emancipação Político-Administrativa do Município.

 

 

 

ANTÔNIO SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

 

MIRIAN LÊDA AGUIAR OLGADO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO

 

 

 

ROSANA APARECIDA CARVALHO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

 

 

 

 

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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