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LEI ORDINÁRIA Nº 3147, 17 DE MAIO DE 1999
Em vigor

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

 

 

LEI Nº 3.147

 

 

 

 

Dispõe sobre o conselho municipal do trabalho.

 

 

 

 

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei;

 

Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal do Trabalho, de caráter permanente e deliberativo, composto de 15 membros, sendo 05 representantes dos trabalhadores, 05 dos empregadores e 05 do Poder Público, assim discriminados:

 

 

I - 05 representantes Governamentais;

II - 05 representantes da Classe dos Trabalhadores;

III - 05 representantes da Classe dos Empregadores.

 

 

§ 1º - Cada representante terá 01(hum) suplente, ambos com mandato de até 03(três) anos, permitida uma recondução.

 

§ 2º - As atividades dos membros do Conselho de que trata este artigo não são remuneradas.

 

 

Art. 2º - Compete ao Conselho Municipal do Trabalho, entre outros encargos:

 

I - Direcionar a aplicação dos recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT em planos, programas e projetos de apoio ao trabalhador em execução no Município.

II - Propor medidas que fortaleçam o Sistema Público de Emprego, no que diz respeito ao aprimoramento e orientação das ações do Sistema Nacional de Emprego e das relativas ao Programa de Apoio a Geração de Emprego e Renda e ao Programa de Qualificação Profissional, em consonância com as diretrizes definidas pelo Mtb/CODEFAT e a Comissão Estadual de Emprego de Minas Gerais;

 

III - Articular-se com instituições e organizações públicas e privadas, inclusive acadêmicas e de pesquisa envolvidas, visando a obtenção de dados orientadores de suas ações e a integração das atividades;

 

IV - Articular-se com entidades de formação profissional em geral, inclusive escolas técnicas, sindicatos de pequena e micro-empresas e demais entidades representativas de empregados e empregadores, na busca de parceria na qualificação e assistência técnica aos beneficiários de financiamentos com recursos do FAT e nas demais ações que se fizerem necessárias.

 

V - Examinar e aprovar dentro dos critérios do MTB/CODEFAT e Comissão Estadual de Emprego de Minas Gerais, observadas as características e prioridades locais e encaminhar, recomendado sua prioridade a Instituição Financeira, os projetos oriundos dos Município que demandam aplicações de recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador.

 

Art. 3º - O Conselho Municipal do Trabalho será presidido por um de seus membros, eleito anualmente, e em cuja sucessão será observada a rotatividade entre os representantes dos trabalhadores, dos empregadores e do Poder Público.

 

 

§ 1º - A Secretaria Executiva do Conselho Municipal do Trabalho será exercida pelo órgão responsável pela operacionalização do SINE do Município.

 

§ 2º - Os membros do Conselho Municipal do Trabalho serão designados, após indicação dos órgãos e entidades representadas, pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 4º - O Conselho Municipal do Trabalho elaborará, no prazo de 30(trinta) dias, o seu Regimento Interno.

 

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis Municipais nº 2.753/96, 2.804/96 e 2.969/97.

 

 

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura Municipal de Varginha, 17 de maio de 1999.

 

 

 

ANTÔNIO SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

 

LUIZ FERNANDO ALFREDO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

 

 

 

RENATO REZENDE PAIVA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E PLANEJAMENTO URBANO

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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