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LEI ORDINÁRIA Nº 5859, 21 DE JULHO DE 2014
Em vigor

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

LEI Nº 5.859

 

 

ALTERA DISPOSITIVO DA LEI MUNICIPAL Nº 4.557/2006.

 

 

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,

 

 

Art. 1ºO Parágrafo único do artigo 1º, o “caput” do artigo 3º e o artigo 12 da Lei Municipal nº 4.557/2006, que “Institui o Programa de Incentivo ao Estágio no Âmbito da Administração Direta e Indireta Municipal e demais Órgãos Públicos e Entidades e dá outras Providências”, passam a ter as seguintes redações:

 

Art. 1º

Parágrafo único. O Programa referido no “caput” do artigo, consiste na oferta de estágio, em órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta da Administração Municipal, para estudantes de estabelecimentos de ensino superior, profissionalizantes ou congêneres a nível de ensino médio, desde que estejam funcionando legalmente no âmbito do Município.

Art. 3º A duração do estágio será ajustada entre as partes interessadas, obedecendo-se o limite máximo de 2 (dois) anos, conforme Lei Federal nº 11.788/2008, cujas disposições passam a integrar a presente Lei.

Art. 12. O Poder Executivo publicará no Órgão Oficial do Município, a cada abertura de processo de estágio, edital contendo o número de vagas, mencionando o órgão ou entidade da Administração Municipal para as quais as referidas vagas estarão vinculadas”.

Art. 2ºFicam acrescidos ao artigo 6º da Lei Municipal nº 4.557/2006, § 3º e § 4º com a seguinte redação:

Art. 6º ...

§ 3º Na hipótese do estagiário cursar escola pública (gratuita) ou ser beneficiário de qualquer tipo de bolsa estudantil, fará ele jus ao recebimento de bolsa/auxílio no valor correspondente a 50% ou 75% do nível salarial E-12 da Administração Direta, conforme a carga de estágio de 20 ou 30 horas semanais, respectivamente.

§ 4º Quando o valor da bolsa de que trata o inciso II do § 1º deste artigo não atingir 50% ou 75% do Nível salarial E-12 da Administração Direta, o valor da referida bolsa será complementado até o montante correspondente a um dos percentuais citados, observada a carga de estágio de 20 ou 30 horas semanais.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Prefeitura do Município de Varginha, 21 de julho de 2014; 131º da Emancipação Político-Administrativa do Município.

 

VÉRDI LÚCIO MELO

PREFEITO MUNICIPAL, EM EXERCÍCIO

MIRIAN LÊDA AGUIAR OLGADO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO

ROSANA APARECIDA CARVALHO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

 

 

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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