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LEI ORDINÁRIA Nº 5838, 10 DE JUNHO DE 2014
Em vigor

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

LEI Nº 5.838

INSTITUI O SELO AMIGO DO MEIO AMBIENTE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VARGINHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,

Art. 1º Fica instituído o Selo Amigo do Meio Ambiente que será conferido às empresas privadas do Município de Varginha que investirem em projetos sociais desenvolvidos ou em desenvolvimento no âmbito Ambiental.

Art. 2º Caberá ao Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Meio Ambiente:

I – fixar os critérios para obtenção pelas empresas privadas do Selo Amigo do Meio Ambiente;

II – indicar as empresas do setor privado que forem habilitadas a recebê-lo;

III – determinar qual o modelo do selo que será desenvolvido.

Parágrafo único. O selo apenas será conferido às empresas privadas que expressamente o requererem junto ao órgão competente do Poder Executivo e desde que atendidos os critérios a serem estabelecidos para sua habilitação.

Art. 3º O Selo Amigos do Meio Ambiente poderá fomentar projetos de:

I - construção, reforma, revitalização ou manutenção dos espaços Ambientais;

II - conservação e restauração dos acervos;

III - realização de atividades Ambientais e educacionais;

IV - aquisição de acervo;

V - aquisição de equipamentos.

Art. 4º O prazo de validade do Selo será de 1(um) ano, podendo ser renovável, anualmente, a critério do órgão competente pela sua concessão.

Art. 5º As empresas privadas detentoras do Selo Amigo do Meio Ambiente, poderão, dentro do prazo previsto no Art. 4º, fazer uso publicitário do mesmo e da chancela oficial nas veiculações publicitárias que promova e/ou em seus produtos, sob a forma de selo impresso.

Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do Município, suplementadas, se necessário.

Art. 7º Compete ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei, quantos aos procedimentos administrativos, bem como, quanto às sanções aplicadas pelo uso indevido do selo, no prazo de 90(noventa) dias contados da data de sua publicação.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Prefeitura do Município de Varginha, 10 de junho de 2014; 131º da Emancipação Político-Administrativa do Município.

 

ANTÔNIO SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

MIRIAN LÊDA AGUIAR OLGADO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO

 

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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