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LEI ORDINÁRIA Nº 5803, 18 DE FEVEREIRO DE 2014
Em vigor

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

LEI Nº 5.803

AUTORIZA A PERMUTA DE ÁREA DOADA PELA MUNICIPALIDADE À INSTITUIÇÃO ADVENTISTA DE EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL ESTE BRASILEIRA.

 

 

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,

Art. 1º Fica a INSTITUIÇÃO ADVENTISTA DE EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL ESTE BRASILEIRA, inscrita no CNPJ nº 73.686.370/0001-06, autorizada a permutar área de terreno que lhe foi doada pelo Município de Varginha através das Leis Municipais nºs 4.192/05, 4.250/2005 e 4.562/2006, localizada na Rua Sérvulo José Cardoso, Parque Bela Vista, com aproximadamente 2.815,09m², por área e edificação pertencentes à ASSOCIAÇÃO DA UNIÃO ESTE BRASILEIRA DOS ADVENTISTAS DO 7º DIA, inscrita no CNPJ sob o nº 30.097.554/0001-10, localizada à Rua Mário Moraes, Bairro Boa Vista, com área de terreno de 600,00m² e edificação de 955,49m².

Parágrafo único. Na área recebida em permuta pela INSTITUIÇÃO ADVENTISTA DE EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL ESTE BRASILEIRA, deverá ser construída uma escola de ensino regular.

Art. 2º Sobre o imóvel recebido em permuta pela INSTITUIÇÃO ADVENTISTA DE EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL ESTE BRASILEIRA, deverá recair todos os encargos previstos nas leis Municipais citadas no artigo 1º, especialmente a cláusula de reversão.

§ 1º Na hipótese de uma eventual reversão do imóvel ao patrimônio do Município, não decorrerá qualquer prejuízo à Municipalidade uma vez que a área recebida em permuta e sobre a qual passará a incidir os encargos da reversão, é de maior valor conforme avaliações feitas no mercado imobiliário.

§ 2º A presente Lei deverá ser transcrita na respectiva escritura pública de permuta a ser lavrada, assim como as demais Leis Municipais anteriormente citadas.

§ 3º O Chefe do Poder Executivo deverá comparecer na escritura de permuta como “interveniente anuente”.

Art. 3º A INSTITUIÇÃO ADVENTISTA DE EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL ESTE BRASILEIRA terá o prazo de 90 (noventa) dias para iniciar as obras e mais 2 (dois) anos para concluí-las, sob pena de reversão do terreno permutado e das benfeitorias nele edificadas ao Patrimônio do Município, sem que lhe assista direito à indenização ou retenção, o que também ocorrerá caso a mesma, em qualquer tempo, deixe de existir ou de exercer atividades escolares no local.

Art. 4º Todas as despesas relativas à escritura de permuta correrão por conta exclusiva das permutantes.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Prefeitura do Município de Varginha, 18 de fevereiro de 2014; 131º da Emancipação Político-Administrativa do Município.

ANTÔNIO SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

VÉRDI LÚCIO MELO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, EM EXERCÍCIO

LEANDRO RABÊLO ACAYABA DE REZENDE

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO

CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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