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LEI ORDINÁRIA Nº 5768, 13 DE NOVEMBRO DE 2013
Em vigor

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

LEI Nº 5.768

 

 

ESTABELECE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO PARA O PERÍODO 2014 A 2017 E DEFINE AS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL PARA O EXERCÍCIO DE 2014.

 

 

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,

 

Art. 1º Esta Lei estabelece, nos termos do art. 165, § 1º, da Constituição, o Plano Plurianual – PPA do Município para o quadriênio 2014/2017, no qual são definidas as diretrizes, os objetivos e as metas da Administração Pública Municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada, na forma dos Anexos I a V.

 

§ 1º Fica o Executivo autorizado a modificar a unidade executora ou o órgão responsável por programas e ações e os indicadores e respectivos índices, bem como a adequar as metas físicas em função de modificações nos programas ditadas por Leis, por Leis de Diretrizes e por Leis Orçamentárias e seus créditos adicionais.

§ 2º O Plano Plurianual compreende a atuação de todos os órgãos da Administração Direta e Indireta e da Câmara Municipal, nos termos da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, de caráter dependente.

 

Art. 2º São estabelecidas para o quadriênio 2014/2017, as seguintes diretrizes norteadoras da execução dos programas e ações a cargo dos órgãos municipais:

 

I – melhoria do gerenciamento dos serviços de saúde;

II – prioridade à medicina preventiva e promoção da saúde;

III – elevação do nível de escolaridade da população;

IV – melhoria das condições gerais das instituições escolares;

V - aumento do número de vagas com construção de novas escolas e creches e ampliação das existentes;

VI – programas de disponibilização de lotes urbanizados às famílias de baixa renda;

VII – incentivo ao ensino profissionalizante visando qualificar mão de obra;

VIII – defesa do Meio Ambiente;

IX – melhoria da qualidade dos serviços administrativos;

X – gestão em parceria com o Estado para melhoria da Segurança Pública;

XI – atração de investimentos públicos e privados na área de habitação;

XII – ampliação do parque industrial com incentivos a grandes, médias e pequenas empresas;

XIII – gestão e melhoria da eficiência do transporte público;

XIV – apoio ao associativismo e formação de cooperativas de produtores rurais;

XV - apoio e incentivo aos festivais artísticos e culturais promovidos na cidade;

XVI – gestão e racionalização dos gastos públicos;

XVII – ampliação dos serviços prestados pela internet.

 

Art. 3º As estimativas das receitas e dos valores dos programas e ações constantes dos anexos desta lei são fixadas exclusivamente para conferir consistência ao Plano, não se constituindo em limites para a elaboração das Leis de Diretrizes Orçamentárias, das Leis Orçamentárias e das suas modificações.

 

Art. 4º Nas Leis Orçamentárias ou nas que autorizem a abertura de créditos adicionais, assim como nas Leis de Diretrizes Orçamentárias, e nos créditos extraordinários poderão ser criados novos programas ou ações ou modificados os existentes, considerando-se em decorrência, alterado o Plano Plurianual.

 

Art. 5º As metas e prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de 2014, na conformidade do exigido pelo art. 165, § 2º, da Constituição, são as fixadas no Anexo VI, integrante desta Lei.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura do Município de Varginha, 13 de novembro de 2013; 131º da Emancipação Político-Administrativa do Município.

 

ANTÔNIO SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

 

MÁRIO ARIAKE

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

LEANDRO RABÊLO ACAYABA DE REZENDE

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO

 

 

 

CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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