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LEI ORDINÁRIA Nº 4024, 07 DE JANEIRO DE 2004
Em vigor

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

 

 

 

LEI Nº 4.024

 

 

 

 

Autoriza a desapropriação de área de terreno e dá outras providências.

 

 

 

 

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,

 

 

Art. 1º Fica o Município de Varginha autorizado a adquirir por desapropriação amigável, ou ainda por compra e venda, uma área de terreno com 309,00m² (trezentos e nove metros quadrados), de propriedade do Senhor Gilson Alves de Lima Júnior, ou quem de direito, localizada à Praça do Lago, Bairro Novo Horizonte, com as seguintes medidas e confrontações:

 

 

“Inicia-se no ponto 0 (zero), localizado na confluência da Praça do Lago com Rua da Prata, divisa com Rovilson Ramos Araújo e segue por esta divisa e pelas divisas com José Reis Mendes e com Miguel de Souza Praxedes, nesta ordem, numa extensão total de 39,82ms (trinta e nove vírgula oitenta e dois metros), até atingir o ponto 1 (um); do ponto 1 (um), converge à direita e segue 6,11ms (seis vírgula onze metros) pela divisa com Anselmo Bernardes Ferreira até encontrar o ponto 2 (dois); do ponto 2 (dois), converge à direita e segue 32,03ms (trinta e dois vírgula três metros) confrontando com áreas remanescentes do Bairro Catanduvas e Bairro Novo Horizonte até encontrar o ponto 3 (três); do ponto 3 (três) converge novamente à direita e segue 18,33ms (dezoito vírgula trinta e três metros) confrontando com a Praça do Lago até retornar ao ponto inicial 0 (zero), perfazendo, aproximadamente, 309,00m² (trezentos e nove metros quadrados).

 

 

Parágrafo único. O Município pagará pela área a ser adquirida na forma do “caput” deste artigo, a importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), isso no ato da assinatura da escritura pública competente, cujas despesas correrão por conta da municipalidade.

 

 

Art. 2º A área cuja aquisição é autorizada pela presente Lei, destina-se à execução de melhorias na malha viária municipal.

 

Art. 3º O valor da indenização estabelecida na presente Lei foi apurado através de avaliação realizada por Comissão Municipal, cujo laudo encontra-se anexado ao Processo Administrativo nº 8.348/2003.

 

 

Art. 4º As despesas oriundas da execução desta Lei, correrão à conta de dotação própria do Município, já estabelecida em orçamento para cobertura de despesas com desapropriações.

 

 

Art. 5º Em razão da despesa estabelecida nesta Lei já possuir previsão orçamentária, a aquisição da área, enquanto ação governamental, não acarreta aumento de despesa para efeito do artigo 16 da Lei Complementar nº 101, motivo pelo qual não produz impacto orçamentário-financeiro.

 

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

 

Prefeitura Municipal de Varginha, 07 de janeiro de 2004; 121º da Emancipação Político-Administrativa do Município.

 

 

MAURO TADEU TEIXEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

 

PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

 

 

 

JOSÉ OSWALDO FURLANETTO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO
 

 

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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