Ir para o conteúdo

Prefeitura de Varginha - MG e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura de Varginha - MG
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI ORDINÁRIA Nº 4575, 29 DE DEZEMBRO DE 2006
Em vigor

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

 

 

LEI Nº 4.575

 

 

 

Institui o "programa de inclusão de crianças com deficiência" nas creches do município de Varginha e dá outras providências.

 

 

 

 

O Povo do município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,

 

 

Art. 1º Fica instituído o “Programa de inclusão de crianças com deficiências” no Município de Varginha.

 

 

Art. 2º Os objetivos do Programa são:

 

 

I – garantir às crianças com deficiência, atendimento especializado, em período integral, visando sua inclusão social nas unidades de educação infantil (creches) em cumprimento ao Estatuto da Criança e do Adolescente;

II – atender as crianças com deficiência, enquanto pessoa peculiar em desenvolvimento, promovendo o convívio social com outras crianças e o desenvolvimento de suas potencialidades;

III – promover o atendimento multidisciplinar das crianças com deficiências, através de profissionais especializados nas áreas de Psicologia, Fonoaudiologia, Fisioterapia e Serviço social;

IV – possibilitar a inserção no mercado de trabalho, das mães, garantindo a melhoria da condição sócio-econômica da família atendida.

 

 

Art. 3º O “Programa de inclusão de crianças com deficiência” consistirá:

 

 

I – atender crianças com deficiências, deste município, visando sua inclusão social;

II – oportunizar a nomeação ou contratação de profissionais especializados e auxiliares para o trabalho e acompanhamento das crianças em todas as unidades de educação infantil (creches) do município;

III – garantir às crianças com deficiência o acesso à educação infantil em período integral;

IV – capacitar pessoas para o trabalho junto à criança com deficiência, disseminando assim o atendimento para todas as unidades de educação infantil (creches).

 

 

Art. 4º O Poder Executivo Municipal irá celebrar convênios com entidades de direito público e/ou entidades de direito privado, bem como, estabelecer parcerias com empresas particulares visando ao desenvolvimento das atividades relativas ao Programa que se trata esta Lei.

 

Parágrafo único. Fica autorizado o aporte de recursos de instituições públicas ou privadas interessadas em financiar o programa.

 

 

Art. 5º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do Município, consignadas neste exercício financeiro e nos subseqüentes, no orçamento da Secretaria Municipal de Habitação e Promoção Social – SEHAP e Secretaria Municipal de Educação e Cultura – SEMEC.

 

 

Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei não causarão impacto orçamentário financeiro, posto que existe adequação orçamentária para as mesmas, o que, em regra, satisfaz as exigências do artigo 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

Art 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura do Município de Varginha, 29 de dezembro de 2006; 124º da Emancipação Político-Administrativa do Município.


 


 


 


 

MAURO TADEU TEIXEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

PAULA ANDRÉIA DIRENE RIBEIRO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Minha Anotação
×
LEI ORDINÁRIA Nº 4575, 29 DE DEZEMBRO DE 2006
Código QR
LEI ORDINÁRIA Nº 4575, 29 DE DEZEMBRO DE 2006
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.1 - 29/04/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia