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LEI ORDINÁRIA Nº 4569, 22 DE DEZEMBRO DE 2006
Em vigor

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

 

 

LEI Nº 4.569

 

 

Institui o "programa de atenção à família no município de Varginha e dá outras providências".

 

 

 

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,

 

 

Art. 1º Fica instituído o "PROGRAMA DE ATENÇÃO À FAMÍLIA" no Município de Varginha, que será empreendido através do:

 

I – PROGRAMA CENTRO DE REFERÊNCIA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL - CASA DA FAMÍLIA;

II – PROGRAMA DE LAVANDERIAS COMUNITÁRIAS.

 

 

Art. 2º Os objetivos do Programa são:

 

I - propiciar o atendimento psicossocial às famílias vulneráveis em situação de pobreza e de outros fatores de risco do Município;

II – criar mecanismo de inclusão social de famílias potencialmente vulneráveis e de risco;

III - desenvolver programas tais como: planejamento familiar, terapia familiar, apoio a gestante, combate ao alcoolismo e drogas;

IV – promoção de cursos de orientação para as famílias;

V – estimular a criação de programas de geração de emprego e rendas.

 

 

Art. 3º O “PROGRAMA CENTRO DE REFERÊNCIA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL - CASA DA FAMÍLIA" consistirá em:

 

I – dispor um espaço físico para o atendimento às famílias;

II – ter uma equipe multidisciplinar de profissionais para atendimento das famílias;

III implantar os programas de planejamento familiar, terapia familiar, apoio a gestante, combate ao alcoolismo e drogas;

IV – promover cursos de economia e orçamento doméstico;

V – implementar parcerias com entes públicos e com a iniciativa privada para concessão de estágios e trabalho para os adolescentes atendidos pelo programa.

 

 

Art. 4º O PROGRAMA DE LAVANDERIAS COMUNITÁRIAS consistirá:

 

I - disponibilizar lavanderias comunitárias nos bairros da periferia da cidade;

II – permitir o uso das lavanderias por pessoas que pertençam às famílias vulneráveis e de risco;

III – disponibilizar água e energia elétrica para as lavanderias.

 

 

Art. 5º O Poder Executivo Municipal irá celebrar convênios com entidades de direito público e/ou entidades de direito privado, bem como, estabelecer parcerias com empresas particulares visando ao desenvolvimento das atividades relativas ao Programa de que trata esta Lei.

 

Parágrafo único. Fica autorizado o aporte de recursos de instituições públicas ou privadas interessadas em financiar o Programa.

 

 

Art. 6º O Programa ficará a cargo da Secretaria Municipal de Habitação e Promoção Social - SEHAP, a quem caberá estabelecer normas e procedimentos para sua implementação, controle, acompanhamento e fiscalização.

 

 

Art. 7º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do Município, consignadas neste exercício financeiro e nos subseqüentes no orçamento da Secretaria Municipal de Habitação e Promoção Social – SEHAP.

 

 

Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei não causarão impacto orçamentário financeiro, posto que existe adequação orçamentária para as mesmas, o que, em regra, satisfaz as exigências do artigo 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

 

Art. 9º Esta Lei, caso necessário, será regulamentada em até 60 (sessenta) dias, contados da sua publicação.

 

 

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura do Município de Varginha, 22 de dezembro de 2006; 124º da Emancipação Político-Administrativa do Município.

 

 

 

MAURO TADEU TEIXEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

 

PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

 

 

NIVALDO DE MATOS VICENTE

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E PROMOÇÃO SOCIAL

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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