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LEI ORDINÁRIA Nº 4557, 19 DE DEZEMBRO DE 2006
Em vigor

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

 

 

LEI Nº 4.557

 

 

Institui o programa de incentivo ao estágio no âmbito da administração direta e indireta municipal e demais órgãos públicos e entidades e dá outras providências.

 

 

 

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,

 

 

 

I – DISPOSIÇÕES GERAIS

 

 

 

Art. 1º Fica instituído o Programa de Incentivo ao Estágio remunerado ou não remunerado que obedecerá ao disposto nesta Lei, bem como no Regulamento e Instruções Normativas a serem emitidos pelo órgão competente do Poder Executivo Municipal.

 

Parágrafo único. O Programa referido no caput do artigo, consiste no oferecimento de estágio em órgãos e entidades da administração direta e indireta da administração municipal, da Justiça Federal, Polícia Federal, Defensoria Pública Estadual e outros órgãos da União e do Estado, Serviços Sociais Autônomos para estudantes de estabelecimentos de ensino superior, profissionalizantes ou congêneres do 2º grau, desde que estejam funcionando legalmente no âmbito do Município.

 

 

Art. 2º O Programa de Incentivo ao Estágio objetiva proporcionar ao estudante contato com o mercado de trabalho, experiência e prática profissional, complemento de ensino e aprendizagem na promoção de aperfeiçoamento técnico, cultural e de relacionamento humano.

 

 

§ 1º O estágio destina-se exclusivamente aos estudantes regularmente matriculados e que tenham concluído pelo menos 30% do seu currículo escolar.

§ 2º Somente serão admitidos como estagiários os estudantes de cursos cujas áreas estejam diretamente relacionadas com as atividades desenvolvidas pela entidade ou órgão onde deverá ser realizado o estágio.

§ 3º Para efeito de comprovação do disposto nos parágrafos anteriores será exigido do estudante, quando da sua inscrição, histórico escolar e declaração de frequência de no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) fornecido pela instituição de ensino.

§ 4º A supervisão do estágio ficará sob a responsabilidade da Administração Municipal ou da Instituição Educacional, ou ainda, de outro órgão onde houver estagiário, conforme estabelecido no instrumento de Convênio.

 

 

Art. 3º A duração do estágio será ajustada entre as partes interessadas, obedecendo-se o limite máximo de 12 (doze) meses.

 

Parágrafo único. Em nenhuma hipótese o estagiário poderá, nesta função, ser admitido em qualquer outro órgão ou entidade da administração municipal após o período máximo de estágio previsto nesta Lei, salvo após prévia aprovação em concurso público.

 

 

Art. 4º O estágio de que trata o art. 1º desta Lei, dar-se-á em duas modalidades:

 

 

I – não remunerado, que se constitui em elemento essencial à diplomação do aluno, em conformidade com os currículos, programas e calendários escolares;

II – remunerado, que poderá ser essencial à diplomação do aluno ou apenas constitui-se em atividade complementar à formação acadêmico-profissional do aluno, realizado por sua livre escolha.

 

 

 

II – DO ESTÁGIO NÃO REMUNERADO

 

 

 

Art. 5º O Estágio não remunerado são aqueles solicitados pelas Instituições Educacionais, Serviços Sociais Autônomos ou alunos em conformidade com os currículos, programas e calendários escolares.

 

 

§ 1º Esta modalidade de estágio será formalizada através da celebração de Termo de Convênio com a Instituição e Termo de Compromisso com o estudante.

§ 2º A Instituição Educacional ou o aluno arcará com o seguro contra acidentes pessoais.

§ 3º Nos casos de estágio não remunerado a carga horária diária será de acordo com as especificidades do estágio, as necessidades do estagiário, horário escolar e da unidade de estágio.

 

 

 

III – DO ESTÁGIO REMUNERADO

 

 

 

Art. 6º O Estágio remunerado será registrado na Carteira Profissional do estagiário, as condições de estágio, data de admissão e rescisão do contrato, valor da bolsa e demais alterações.

 

 

§ 1º Independente de outros direitos previstos em Leis Federais e Estaduais, fica assegurado ao estagiário:

 

 

I – seguro contra acidentes pessoais;

II – recebimento de bolsa estágio, até o valor de 50% (cinquenta por cento) da mensalidade escolar.

 

 

§ 2º Não fará jus à percepção dos valores relativos à bolsa de estágio, o estudante que exercer cargo ou emprego na administração pública municipal, estadual e federal.

 

 

Art. 7º O estagiário cumprirá jornada semanal de 20 (vinte) horas, devendo esse regime ser compatibilizado e sem prejuízo com o horário escolar.

 

Parágrafo único. Nos períodos de férias escolares, a jornada que trata o “caput” do artigo, será estabelecida de comum acordo entre o estagiário e o órgão ou entidade da administração municipal a qual estiver vinculado.

 

 

Art. 8º O programa de incentivo ao estágio na modalidade remunerada destina-se preferencialmente aos estudantes carentes de recursos financeiros, sendo garantido até o percentual de 50% (cinquenta por cento) do total das bolsas àqueles que comprovarem tal situação.

 

Parágrafo único. A situação de carência deverá observar os seguintes critérios, que serão devidamente pontuados, pela ordem, na classificação dos candidatos:

 

 

I – faixas de renda bruta familiar per capita;

II – não possuir nenhuma graduação;

III – famílias com filhos e/ou dependentes portadores de necessidades especiais;

IV – famílias com maior número de filhos e/ou dependentes menores de 20 (vinte) anos;

V – famílias com dependentes idosos ou portadores de necessidades especiais;

VI – famílias monoparentais;

VII – condições de moradia.

 

 

 

IV – DISPOSIÇÕES FINAIS

 

 

 

Art. 9º Os estudantes beneficiários do Programa de Incentivo ao Estágio remunerado ou do Estágio não remunerado não estabelecerão, sob qualquer hipótese, vínculo empregatício com os órgãos e entidades da administração municipal direta e indiretamente ou em outros órgãos ou entidades que estejam prestando estágio nos termos desta Lei.

 

 

Art. 10. Fica estabelecido em 10% (dez por cento) o percentual reservado às pessoas portadoras de deficiências nos estágios remunerados nos termos desta Lei.

 

 

§ 1º No ato da inscrição, que será feita em formulário próprio, o candidato portador de deficiência deverá entregar laudo médico, atestando a espécie e o grau ou nível da deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doenças (CID), bem como, a provável causa da deficiência.

§ 2º O portador de deficiência, ressalvadas as condições especiais previstas nesta Lei, participará do programa em igualdade de condições com os demais candidatos, inclusive no que concerne às providências relativas a recrutamento, seleção, avaliação, desligamento dos beneficiários do programa objeto da presente Lei.

§ 3º Quando o cálculo para a definição da quantidade de vagas for número fracionário, adotar-se-á o seguinte critério:

 

I - o arredondamento para o número inteiro imediatamente superior, quando a fração for igual ou superior a 0,5 (cinco décimos);

II - o arredondamento para o número inteiro imediatamente inferior, quando a fração for inferior a 0,5 (cinco décimos).

 

§ 4º As vagas reservadas a portadores de deficiência que não venham a ser preenchidas passam, automaticamente, a serem ocupadas pelos demais candidatos aprovados, conforme a ordem de classificação.

 

 

Art. 11. O Poder Executivo determinará através do competente regulamento, o órgão responsável, seja na administração direta ou indireta, pelas providências relativas a recrutamento, seleção, avaliação, desligamento dos beneficiários do programa objeto da presente Lei, bem como, o pagamento das bolsas mediante convênio com as instituições educacionais.

 

 

Art. 12. O Poder Executivo publicará no Órgão Oficial do Município até a data de 31 de dezembro, o número de vagas para estágios objeto da presente Lei, inclusive sua distribuição por entidade e órgão da administração direta e indireta.

 

Art. 13. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a partir da data de sua publicação.

 

 

Art. 14. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do Município no exercício financeiro de 2007 e nos subsequentes.

 

 

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.




 

 

Prefeitura do Município de Varginha, 19 de dezembro de 2006; 124º da Emancipação Político-Administrativa do Município.

 

 

 

 

MAURO TADEU TEIXEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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