Prefeitura de Varginha encaminha para Câmara projeto de lei que regulamenta a atividade de Uber na cidade
A Prefeitura de Varginha encaminhou para a Câmara esta semana Projeto de Lei que dispõe sobre o uso do sistema viário urbano do município de Varginha para a prestação de serviços de transporte individual remunerado de passageiros, por meio de plataformas de tecnologias por aplicativos, com fins de regulamenta a atividade de UBER na cidade.
Considera-se serviço de transporte individual remunerado o serviço prestado por pessoa jurídica, mediante autorização, por meio de plataformas digitais, com a finalidade de receber demanda de serviço de transporte individual remunerado de passageiros solicitado por usuários e de distribuir entre os prestadores do serviço.
De acordo com a Lei, o serviço de transporte individual remunerado de passageiros, executados pelas Operadoras de Tecnologia de Transporte - OTTs, deverá ser prestado em consonância com a Lei Orgânica do Município de Varginha, Lei Municipal nº 2.869/1997, Lei Federal nº 9.503, de 23/09/1997 (Código de Trânsito Brasileiro - CTB), com modificações posteriores, Lei Federal nº 12.587/2012, com modificações posteriores, e demais legislações pertinentes à matéria.
UTILIZAÇÃO DO SISTEMA VIÁRIO URBANO
A utilização do sistema viário urbano do Município de Varginha para a prestação de serviços de transporte individual remunerado de passageiros deve observar as seguintes diretrizes:
I - compor o sistema de mobilidade do Município;
II - estar alinhado às diretrizes do Plano Diretor de Mobilidade Urbana de Varginha;
III - promover:
a) a construção de uma mobilidade urbana sustentável;
b) o aperfeiçoamento dos serviços relacionados à mobilidade;
c) a otimização do sistema viário urbano;
d) a melhoria da qualidade ambiental;
e) a segurança dos usuários e veículos que utilizam o sistema viário, bem como das respectivas infraestruturas, equipamentos e mobiliários urbanos;
IV - contribuir positivamente para o ambiente de negócios do Município;
V - estar em harmonia com os demais modos de transporte público e privado.
DO TRANSPORTE INDIVIDUAL REMUNERADO DE PASSAGEIROS
A autorização para utilização do sistema viário urbano do Município para a prestação de serviços de transporte individual remunerado de passageiros será outorgada pelo Departamento Municipal de Transportes e Trânsito – DEMUTRAN, vinculado à Secretaria Municipal de Obras e SERVIÇOS Urbanos – SOSUB, ao Operador de Tecnologia de Transporte – OTTs.
Para obter a autorização o interessado deverá comprovar:
I – ser pessoa jurídica que opera por meio de plataformas digitais a demanda de serviço de transporte individual remunerado, intermediando a relação entre usuários e prestadores de serviço;
II – ter o objeto social pertinente à realização ou intermediação de serviços de transporte individual remunerado de passageiros;
III - possuir o credenciamento junto ao Município de Varginha;
IV - possuir regulamento operacional ou outros documentos normativos adotados na prestação dos serviços ofertados, respeitada a legislação vigente.
A prestação do serviço de que trata este artigo fica restrita às chamadas ou aos despachos realizados exclusivamente por meio de plataformas digitais dos operadores autorizados.
É vedada qualquer espécie de discriminação de usuários no acesso ao serviço por meio de plataforma digital, sem prejuízo da exclusão regulamentar por motivo justificado.
São requisitos mínimos para a prestação do serviço de que trata esta Seção:
I - utilização de mapas digitais para o acompanhamento do trajeto e do tráfego em tempo real;
II - avaliação da qualidade do serviço pelos usuários;
III - disponibilização eletrônica ao usuário da identificação do motorista com foto, do modelo do veículo e do número da placa de identificação; e
IV - emissão de comprovante para o usuário que contenha as seguintes informações:
a) origem e destino da viagem;
b) tempo total e distância da viagem;
c) valor do quilômetro rodado e taxas;
d) mapa do trajeto percorrido conforme sistema de georreferenciamento;
e) especificação dos itens do preço total pago;
f) identificação do condutor; e
g) identificação do veículo.
Alvará
A autorização de tráfego será emitida pelo DEMUTRAN, na forma de Alvará, no qual constarão os dados do motorista e do seu veículo.
O Alvará comprova a qualidade de motorista individual de passageiros por aplicativos de tecnologia de transporte, e o autoriza a executar seus respectivos serviços, e somente será emitido após o cumprimento de todas as exigências contidas nesta Lei e em regulamentação específica.
Para a renovação anual do Alvará, o motorista deverá apresentar os seguintes documentos:
I - documento emitido pela OTT atestando que o mesmo encontra-se na ativa;
II – o último CRLV do veículo, emitido pelo DETRAN em seu nome;
III – a CNH com atividade remunerada para comprovação de validade da mesma;
IV – o carnê GPS, comprovando o recolhimento para o INSS;
V – o Alvará devolvido (via original) do ano anterior.
Além dos documentos apresentados, o motorista deverá realizar a inspeção veicular em organismo de inspeção licenciado pelo DENATRAN (Departamento Nacional de Trânsito) e creditado pelo INMETRO (Instituto Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial).
Das Competências
Compete à Operadora de Tecnologia de Transporte - OTT credenciada para operar o serviço de que trata esta Lei:
I - cumprir e fazer cumprir a regulamentação estabelecida;
II - disponibilizar canal direto de atendimento ao consumidor;
III - intermediar a conexão entre o usuário e o motorista de modo exclusivo, mediante adoção de plataforma digital que não permita a comunicação direta do motorista com o usuário para abertura de solicitação, bem como o pagamento entre o usuário e o motorista, preferencialmente por meio eletrônico, a qual será permitida a cobrança da taxa de intermediação pactuada;
IV – fixar o preço da viagem e divulgá-lo previamente aos usuários;
V – o pagamento de preço público pela utilização intensa do viário urbano;
VI - recolher o ISSQN (Imposto sobre Serviços de qualquer natureza) referente ao serviço;
VII – cadastrar os veículos e motoristas prestadores dos serviços, sendo que os primeiros devem atender os requisitos mínimos de segurança, conforto, higiene e qualidade;
VIII - disponibilizar ao DEMUTRAN os relatórios e as estatísticas periódicos relacionados às viagens iniciadas, finalizadas ou não, as rotas e distâncias percorridas, com a finalidade de subsidiar o planejamento da mobilidade urbana e possibilitar o acompanhamento e a fiscalização do serviço fornecido, sem prejuízo do direito à privacidade e à confidencialidade dos dados pessoais dos usuários e dos motoristas;
IX - emitir para o DEMUTRAN autorizações de registro e/ou baixa dos motoristas e seus veículos e substituição destes últimos, quando houver, assim como informar toda e qualquer ocorrência grave relativa às atribuições dos motoristas cadastrados;
X - registrar e manter, por 6 (seis) meses, todos os registros referentes aos serviços na forma regulamentada, com informações sobre o motorista e os valores cobrados;
XI - registrar, gerir e assegurar a veracidade da informação prestada pelo motorista prestador do serviço e a conformidade com os requisitos estabelecidos por esta Lei, sob pena de descredenciamento;
XII - disponibilizar a base de dados operacionais atualizada, conforme a legislação vigente, e os parâmetros por ela definidos, respeitado o sigilo individual dos usuários;
XIII - disponibilizar ao usuário, antes do início da corrida, as seguintes informações:
a) o valor a ser cobrado e a eventual aplicação de política diferenciada de preços;
b) a identificação do motorista com foto, a marca e o modelo do veículo e o número da placa de identificação;
XIV - disponibilizar ao usuário a funcionalidade de avaliação do motorista e da prestação do serviço e disponibilizar o resultado dessa avaliação ao usuário e ao DEMUTRAN;
XV - identificar e priorizar o atendimento às pessoas que demandem veículos acessíveis;
XVI - utilizar mapa digital para acompanhamento do trajeto e do tráfego em tempo real;
XVII - fornecer a identificação física do motorista, a ser fixada no interior do veículo, de modo a permitir a visualização pelo usuário do serviço, sem prejuízo da identificação digital, canal direto de atendimento ao consumidor.
Fica vedado o aliciamento de passageiro, por meio direto ou indireto, em área pública ou privada, através de pontos de embarque e desembarque:
I – lounge, quiosque, casa de show, eventos e similares;
II – ponto físico em área pública como pontos turísticos, aglomerações e terminais rodoviários;
III – ponto físico em área privada, tal como shoppings, supermercados e similares.
Na hipótese de violação ao disposto no § 1º deste artigo, poderá ser aplicada a penalidade de multa ao OTTs e ao motorista de aplicativo, cujos valores serão planilhados pelo DEMUTRAN e fixados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.
O contrato entre o OTTs e o motorista deverá ser celebrado por instrumento privado.
Demutran
Compete ao Departamento Municipal de Transportes e Trânsito - DEMUTRAN o acompanhamento, desenvolvimento, deliberação dos parâmetros, políticas públicas e fiscalização dos serviços estabelecidos nesta Lei, devendo a mesma:
I – definir os parâmetros de credenciamento das OTTs, bem como fiscalizar as práticas e condutas abusivas por ela cometidas;
II - expedir Portarias sobre a matéria;
III – gerir, regular e fiscalizar os serviços de transporte conforme parâmetros previstos nesta Lei;
IV – fixar metas e o nível de equilíbrio da utilização do sistema viário;
V – dar publicidade a todos os atos relativos à utilização do sistema viário urbano do Município para a prestação de serviços de transporte individual remunerado de passageiros.
Política do Preço
As OTTs têm liberdade para fixar o valor da viagem.
§ 1º Devem ser, obrigatoriamente, disponibilizados aos usuários, pelas OTTs, no aplicativo utilizado, antes do início da corrida, informações e os critérios sobre o preço a ser cobrado e cálculos da estimativa do valor final.
§ 2º Caso exista cobrança do preço diferenciado, o usuário deverá, por meio do aplicativo utilizado, ser informado pelas OTTs, de modo claro e inequívoco, antes do início da corrida, bem como atestar seu aceite expressamente.
Art. 13. O Poder Público Municipal exercerá suas competências de fiscalização e repressão de práticas abusivas e desleais cometidas pelas OTTs.
Do Preço Público
A realização ou intermediação de serviços de transporte individual remunerado de passageiros implicará no pagamento de preço público, nos termos definidos em regulamento.
O preço público será definido como instrumento regulatório para a utilização do sistema viário urbano do Município, observadas as diretrizes definidas nesta Lei e o impacto urbano e ambiental.
A cobrança do preço público será feita sem prejuízo da incidência de tributação específica.
Cadastramento de Motoristas e Veículos
As OTTs efetuarão o cadastramento de veículos e motoristas e repassarão todas as informações e documentações necessárias ao Departamento Municipal de Transportes e Trânsito, devendo ainda:
I - registrar e assegurar a veracidade das informações prestadas pelos motoristas prestadores de serviço e a conformidade com os requisitos estabelecidos;
II - credenciar-se perante a Administração Pública Municipal, conforme regulamentação a ser expedida e nos termos desta Lei;
III - emitir o comprovante de cadastramento de motorista junto à OTTs, autorizando o registro do mesmo e de seu respectivo veículo dentro do ano limite exigido.
§ 1º A obrigação de entrega da documentação para solicitação de autorização de operação da cidade de Varginha junto ao DEMUTRAN é responsabilidade solidária da OTTs e dos motoristas de aplicativos.
§ 2º Nas fiscalizações realizadas pelo Poder Público Municipal, as OTTs e os motoristas de aplicativos ficam obrigados a apresentar os documentos que comprovem o atendimento aos requisitos previstos nesta Lei.
Motoristas e Veículos
Podem prestar os serviços de que trata esta Lei, os motoristas que satisfaçam os seguintes requisitos:
I – ser pessoa física;
II – ser maior de 21 (vinte e um) anos;
III – apresentar o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e o Registro de Identidade (RG);
IV – apresentar comprovante atualizado de residência na cidade de Varginha-MG nos 03 (três) últimos meses;
V - possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH) na categoria B ou superior que contenha a informação de que exerce atividade remunerada;
VI - possuir CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo) emitido pelo DETRAN em seu próprio nome, devendo o veículo estar emplacado na cidade de Varginha/MG;
VII – apresentar uma foto recente 3x4;
VIII – possuir somente 01 (um) registro no DEMUTRAN, bem como o veículo que esteja em seu nome;
IX - comprovar aprovação em curso de Transporte Coletivo de Passageiros, realizado em instituição credenciada pelo CONTRAN, DENATRAN, DETRAN ou CIRETRAN, com conteúdo mínimo a ser definido pelo Município de Varginha;
X - comprovar a contratação de seguro que cubra acidentes de passageiros (APP) e Seguro Obrigatório - DPVAT;
XI - apresentar Atestados Policiais e Certidões Judiciais negativos de distribuição de procedimentos ou processos criminais;
XII – apresentar atestado médico de sanidade física e mental;
XIII – apresentar a certidão de prontuário do DETRAN, comprovando não ter cometido infração grave ou gravíssima, ou ainda ser reincidente em infrações médias nos últimos 12 meses;
XIV – apresentar comprovante de inscrição na Prefeitura para pagamento anual da TFF (Taxa de Funcionamento e Fiscalização);
XV - estar inscrito como segurado do Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS, na categoria de motorista autônomo, devendo estar adimplente com as contribuições, conforme determina a Lei Federal nº 12.587/2012, com modificações posteriores;
XVI - operar veículo motorizado com capacidade de até quatro passageiros, com, no máximo, oito anos de fabricação;
XVII – utilizar trajes e vestimentas formais, compatíveis com o exercício da atividade, inclusive sendo obrigatório o uso de calçados fechados nos termos da legislação de trânsito vigente.
§ 1º O curso de que trata o inciso IX, do art. 16, desta Lei, deverá ser realizado por instituições aprovadas pelo Poder Público.
§ 2º A aprovação obtida pelo motorista, em um único curso que cumpra os requisitos definidos nesta Lei, será válida para cadastramento em qualquer OTT.
§ 3º Caso a CNH seja de outro estado e não tenha sido transferida para Minas Gerais, o motorista deverá apresentar Certidão Negativa de Pontuação, Suspensão e Cassação de CNH emitida pelo DETRAN de origem.
§ 4º Caso o interessado venha de domicílio em outro Município ou Estado, deverão ser apresentadas também, as certidões da Comarca e do Estado de origem.
Não serão admitidas viagens coletivas, caracterizadas pelo transporte de 02 (duas) ou mais pessoas com embarque em pontos distintos.
A execução do serviço fica restrita ao motorista cadastrado juntamente com o seu veículo no DEMUTRAN, ficando vedado o registro de motorista auxiliar.
Os veículos vinculados aos serviços ofertados pelo OTTs deverão estar obrigatoriamente dotados de sistema de identificação do motorista, podendo ser desenvolvidas e integradas na plataforma digital as funcionalidades do sistema de identificação.
O motorista de aplicativo deve apresentar ao DEMUTRAN, sempre que requisitado ou que entender necessário, documentações exigidas para conferência e manutenção regular do serviço de transporte de passageiros por tecnologia.
Cadastro
Para a abertura de cada processo de registro de motorista, poderá ser cobrada uma taxa pelo Setor de Protocolo Municipal.
Os motoristas cadastrados deverão apresentar ao DEMUTRAN o carnê (GPS) de recolhimento mensal de contribuição ao INSS (Instituto Nacional da Seguridade Social), com os pagamentos em dia, nas seguintes ocasiões:
I – no registro;
II – na substituição de veículos;
III – na renovação anual do alvará;
IV – a cada 06 (seis) meses;
V – a qualquer momento, quando solicitado.
Os Operadores de Transporte Individual Remunerado ficam responsáveis pelo recolhimento da TFF (Taxa de Funcionamento e Fiscalização).
Cadastramento e Substituição dos Veículos
Os veículos deverão ser submetidos à inspeção veicular, em organismo de inspeção licenciado pelo DENATRAN (Departamento Nacional de Trânsito) e creditado pelo INMETRO (Instituto Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial), por ocasiões do Registro Inicial, substituição de veículo e renovação anual do Alvará.
Para substituir o veículo originário, é necessária a Autorização de Baixa pela OTT, contendo todas as suas características.
§ 1º Realizada a Baixa do veículo originário, é necessária a Autorização de Registro pela OTT, do veículo substituto, contendo suas características, obedecendo o ano de fabricação do mesmo dentro do exigido na Lei.
São necessários os seguintes documentos para a substituição do veículo:
I - CRLV do veículo substituto em nome do motorista que possuía o veículo originário;
II – carnê GPS, comprovando o recolhimento do INSS;
III – devolução do Alvará Original do veículo substituído, para posterior emissão de novo Alvará.
§ 3º Somente serão aceitas substituições definitivas de veículos, sendo vedada a substituição provisória.
Dos Deveres
Além da observância da legislação de trânsito vigente e seus regulamentos, constituem, ainda, deveres e obrigações dos motoristas:
I - não utilizar, de qualquer modo, os pontos e as vagas destinadas ao serviço de táxi ou de parada do Sistema de Transporte Público Coletivo;
II - abster-se de praticar, pessoalmente ou por intermédio de terceiros, atos de captação, angariamento ou agenciamento de passageiros, bem como de utilizar-se de locais de parada ou estacionamento que configurem pontos para fins de captação de passageiros;
III - não atender aos chamados realizados diretamente em via pública ou qualquer outra espécie de chamada não realizada pelo aplicativo respectivo;
IV - dar a adequada manutenção ao veículo e seus equipamentos, de modo que os mesmos estejam sempre em perfeitas condições de conservação e funcionamento, controlando, assim, o seu uso e vistoriando-os permanentemente;
V - apresentar periodicamente e sempre que for exigido, o veículo para vistoria técnica, comprometendo-se a sanar as irregularidades, no prazo assinalado;
VI – portar o comprovante de cadastramento emitido pelo Departamento Municipal de Transportes e Trânsito e o comprovante de cadastramento que o vincula à OTT, bem como demais documentos exigidos para a prestação do serviço;
VII - apresentar o veículo em perfeita condição de conforto, segurança e higiene;
VIII - não utilizar veículo não cadastrado para prestar o serviço;
IX - não permitir que terceiro utilize seu veículo para prestar serviço às OTTs;
X - não utilizar-se e nem contribuir para que outrem o faça, de qualquer expediente que implique em burla da regulamentação do serviço ou em oneração indevida ao usuário;
XI - cumprir rigorosamente as determinações impostas pelo órgão competente na municipalidade e as normas desta Lei;
XII - colaborar para a elaboração de dados estatísticos e quaisquer elementos que forem solicitados para fins de controle e fiscalização;
XIII - atender as obrigações fiscais, previdenciárias e as outras que lhe são correlatas;
XIV - não ingerir bebida alcoólica quando da prestação do serviço;
XV - cumprir rigorosamente as normas prescritas nesta Lei e nos demais atos administrativos expedidos;
XVI - acatar e cumprir todas as determinações da fiscalização e dos demais agentes administrativos;
XVII – trajar-se sempre de forma adequada.
Deveres das OTTs:
I - prestar informações relativas aos seus credenciados, quando solicitadas pelo Poder Público;
II - manter atualizados os dados cadastrais;
III - guardar sigilo quanto às informações pessoais dos passageiros, sendo vedada a sua divulgação, comercialização ou utilização para fins alheios à operação das OTTs;
IV - não permitir a operação de veículos e condutores não cadastrados ou suspensos;
V - não permitir a prestação do serviço no território do Município de Varginha por prestador não credenciado junto à municipalidade;
VI - emitir ao passageiro documento fiscal ou equivalente a fim de comprovar a prestação do serviço;
VII - não permitir que o condutor opere em veículo diferente daquele para o qual foi credenciado;
VIII - dar aos usuários a oportunidade de indicar se precisam de veículo adaptado para pessoas com deficiência.
Fiscalização e das Sanções
Competirá ao Departamento Municipal de Transporte e Trânsito – DEMUTRAN:
I - fiscalizar os serviços, a execução e o bom estado geral do veículo, previstos nesta Lei, sem prejuízo da atuação dos demais órgãos municipais, estaduais e federais no âmbito de suas competências;
II - manter atualizados os parâmetros de exigências para autorização do serviço de transporte motorizado individual remunerado de passageiros no OTTs para o credenciamento de veículo e de condutor;
III - receber representação de caso de abuso de poder de mercado e encaminhá-la ao órgão competente;
IV - acompanhar, monitorar, medir e avaliar a eficiência da política regulatória estabelecida nesta lei, mediante indicadores de desempenho operacionais, financeiros, ambientais e tecnológicos tecnicamente definidos.
As ações ou as omissões ocorridas no curso da autorização ou a execução do transporte motorizado individual remunerado de passageiro pelo motorista vinculado por plataforma eletrônica em desacordo com a legislação vigente ou com os princípios que norteiam os serviços públicos acarretam a aplicação, isolada ou cumulativa, das penalidades previstas nesta Lei e especificadas em regulamentação, sem prejuízo de outras previstas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB e na legislação em vigor.
§ 1º O poder de polícia administrativa em matéria de transporte individual remunerado de passageiro em plataforma eletrônica será exercido pela Guarda Civil Municipal de Varginha - GCMV - e/ou conveniados, que terão competência para apurar infrações e responsabilidades e para impor as penalidades e as medidas administrativas previstas nesta Lei, em Decreto Regulamentador, sem prejuízo da competência originária do Prefeito, ou em Portarias do DEMUTRAN.
Constatada a infração, será lavrado o respectivo auto de infração, que originará a notificação a ser enviada ao OTTs com a penalidade e a medida administrativa prevista na legislação.
A inobservância dos preceitos que regem o serviço de transporte individual remunerado de passagei