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Prefeitura de Varginha - MG
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12 SET 2019
Prefeitura de Varginha encaminha para Câmara projeto de lei que regulamenta a atividade de Uber
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Prefeitura de Varginha encaminha para Câmara projeto de lei que regulamenta a atividade de Uber na cidade

 

 

A Prefeitura de Varginha encaminhou para a Câmara esta semana Projeto de Lei que dispõe sobre o uso do sistema viário urbano do município de Varginha para a prestação de serviços de transporte individual remunerado de passageiros, por meio de plataformas de tecnologias por aplicativos, com fins de regulamenta a atividade de UBER na cidade.

 

 

Considera-se serviço de transporte individual remunerado o serviço prestado por pessoa jurídica, mediante autorização, por meio de plataformas digitais, com a finalidade de receber demanda de serviço de transporte individual remunerado de passageiros solicitado por usuários e de distribuir entre os prestadores do serviço.

 

De acordo com a Lei, o serviço de transporte individual remunerado de passageiros, executados pelas Operadoras de Tecnologia de Transporte - OTTs, deverá ser prestado em consonância com a Lei Orgânica do Município de Varginha, Lei Municipal nº 2.869/1997, Lei Federal nº 9.503, de 23/09/1997 (Código de Trânsito Brasileiro - CTB), com modificações posteriores, Lei Federal nº 12.587/2012, com modificações posteriores, e demais legislações pertinentes à matéria.

 

UTILIZAÇÃO DO SISTEMA VIÁRIO URBANO

 

 

A utilização do sistema viário urbano do Município de Varginha para a prestação de serviços de transporte individual remunerado de passageiros deve observar as seguintes diretrizes:

 

I - compor o sistema de mobilidade do Município;

II - estar alinhado às diretrizes do Plano Diretor de Mobilidade Urbana de Varginha;

 

III - promover:

 

a) a construção de uma mobilidade urbana sustentável;

b) o aperfeiçoamento dos serviços relacionados à mobilidade;

c) a otimização do sistema viário urbano;

d) a melhoria da qualidade ambiental;

e) a segurança dos usuários e veículos que utilizam o sistema viário, bem como das respectivas infraestruturas, equipamentos e mobiliários urbanos;

 

IV - contribuir positivamente para o ambiente de negócios do Município;

V - estar em harmonia com os demais modos de transporte público e privado.

 

 

DO TRANSPORTE INDIVIDUAL REMUNERADO DE PASSAGEIROS

 

A autorização para utilização do sistema viário urbano do Município para a prestação de serviços de transporte individual remunerado de passageiros será outorgada pelo Departamento Municipal de Transportes e Trânsito – DEMUTRAN, vinculado à Secretaria Municipal de Obras e SERVIÇOS Urbanos – SOSUB, ao Operador de Tecnologia de Transporte – OTTs.

 

Para obter a autorização o interessado deverá comprovar:

 

I – ser pessoa jurídica que opera por meio de plataformas digitais a demanda de serviço de transporte individual remunerado, intermediando a relação entre usuários e prestadores de serviço;

II – ter o objeto social pertinente à realização ou intermediação de serviços de transporte individual remunerado de passageiros;

III - possuir o credenciamento junto ao Município de Varginha;

IV - possuir regulamento operacional ou outros documentos normativos adotados na prestação dos serviços ofertados, respeitada a legislação vigente.

 

A prestação do serviço de que trata este artigo fica restrita às chamadas ou aos despachos realizados exclusivamente por meio de plataformas digitais dos operadores autorizados.

 

É vedada qualquer espécie de discriminação de usuários no acesso ao serviço por meio de plataforma digital, sem prejuízo da exclusão regulamentar por motivo justificado.

 

São requisitos mínimos para a prestação do serviço de que trata esta Seção:

 

I - utilização de mapas digitais para o acompanhamento do trajeto e do tráfego em tempo real;

II - avaliação da qualidade do serviço pelos usuários;

III - disponibilização eletrônica ao usuário da identificação do motorista com foto, do modelo do veículo e do número da placa de identificação; e

IV - emissão de comprovante para o usuário que contenha as seguintes informações:

a) origem e destino da viagem;

b) tempo total e distância da viagem;

c) valor do quilômetro rodado e taxas;

d) mapa do trajeto percorrido conforme sistema de georreferenciamento;

e) especificação dos itens do preço total pago;

f) identificação do condutor; e

g) identificação do veículo.

 

 

Alvará

 

A autorização de tráfego será emitida pelo DEMUTRAN, na forma de Alvará, no qual constarão os dados do motorista e do seu veículo.

 

O Alvará comprova a qualidade de motorista individual de passageiros por aplicativos de tecnologia de transporte, e o autoriza a executar seus respectivos serviços, e somente será emitido após o cumprimento de todas as exigências contidas nesta Lei e em regulamentação específica.

 

Para a renovação anual do Alvará, o motorista deverá apresentar os seguintes documentos:

 

I - documento emitido pela OTT atestando que o mesmo encontra-se na ativa;

II – o último CRLV do veículo, emitido pelo DETRAN em seu nome;

III – a CNH com atividade remunerada para comprovação de validade da mesma;

IV – o carnê GPS, comprovando o recolhimento para o INSS;

V – o Alvará devolvido (via original) do ano anterior.

 

Além dos documentos apresentados, o motorista deverá realizar a inspeção veicular em organismo de inspeção licenciado pelo DENATRAN (Departamento Nacional de Trânsito) e creditado pelo INMETRO (Instituto Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial).

 

Das Competências

 

Compete à Operadora de Tecnologia de Transporte - OTT credenciada para operar o serviço de que trata esta Lei:

 

I - cumprir e fazer cumprir a regulamentação estabelecida;

II - disponibilizar canal direto de atendimento ao consumidor;

III - intermediar a conexão entre o usuário e o motorista de modo exclusivo, mediante adoção de plataforma digital que não permita a comunicação direta do motorista com o usuário para abertura de solicitação, bem como o pagamento entre o usuário e o motorista, preferencialmente por meio eletrônico, a qual será permitida a cobrança da taxa de intermediação pactuada;

IV – fixar o preço da viagem e divulgá-lo previamente aos usuários;

V – o pagamento de preço público pela utilização intensa do viário urbano;

VI - recolher o ISSQN (Imposto sobre Serviços de qualquer natureza) referente ao serviço;

VII – cadastrar os veículos e motoristas prestadores dos serviços, sendo que os primeiros devem atender os requisitos mínimos de segurança, conforto, higiene e qualidade;

VIII - disponibilizar ao DEMUTRAN os relatórios e as estatísticas periódicos relacionados às viagens iniciadas, finalizadas ou não, as rotas e distâncias percorridas, com a finalidade de subsidiar o planejamento da mobilidade urbana e possibilitar o acompanhamento e a fiscalização do serviço fornecido, sem prejuízo do direito à privacidade e à confidencialidade dos dados pessoais dos usuários e dos motoristas;

IX - emitir para o DEMUTRAN autorizações de registro e/ou baixa dos motoristas e seus veículos e substituição destes últimos, quando houver, assim como informar toda e qualquer ocorrência grave relativa às atribuições dos motoristas cadastrados;

X - registrar e manter, por 6 (seis) meses, todos os registros referentes aos serviços na forma regulamentada, com informações sobre o motorista e os valores cobrados;

XI - registrar, gerir e assegurar a veracidade da informação prestada pelo motorista prestador do serviço e a conformidade com os requisitos estabelecidos por esta Lei, sob pena de descredenciamento;

XII - disponibilizar a base de dados operacionais atualizada, conforme a legislação vigente, e os parâmetros por ela definidos, respeitado o sigilo individual dos usuários;

XIII - disponibilizar ao usuário, antes do início da corrida, as seguintes informações:

 

a) o valor a ser cobrado e a eventual aplicação de política diferenciada de preços;

b) a identificação do motorista com foto, a marca e o modelo do veículo e o número da placa de identificação;

 

XIV - disponibilizar ao usuário a funcionalidade de avaliação do motorista e da prestação do serviço e disponibilizar o resultado dessa avaliação ao usuário e ao DEMUTRAN;

XV - identificar e priorizar o atendimento às pessoas que demandem veículos acessíveis;

XVI - utilizar mapa digital para acompanhamento do trajeto e do tráfego em tempo real;

XVII - fornecer a identificação física do motorista, a ser fixada no interior do veículo, de modo a permitir a visualização pelo usuário do serviço, sem prejuízo da identificação digital, canal direto de atendimento ao consumidor.

 

Fica vedado o aliciamento de passageiro, por meio direto ou indireto, em área pública ou privada, através de pontos de embarque e desembarque:

 

I – lounge, quiosque, casa de show, eventos e similares;

II – ponto físico em área pública como pontos turísticos, aglomerações e terminais rodoviários;

III – ponto físico em área privada, tal como shoppings, supermercados e similares.

 

Na hipótese de violação ao disposto no § 1º deste artigo, poderá ser aplicada a penalidade de multa ao OTTs e ao motorista de aplicativo, cujos valores serão planilhados pelo DEMUTRAN e fixados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

O contrato entre o OTTs e o motorista deverá ser celebrado por instrumento privado.

 

Demutran

 

Compete ao Departamento Municipal de Transportes e Trânsito - DEMUTRAN o acompanhamento, desenvolvimento, deliberação dos parâmetros, políticas públicas e fiscalização dos serviços estabelecidos nesta Lei, devendo a mesma:

 

I – definir os parâmetros de credenciamento das OTTs, bem como fiscalizar as práticas e condutas abusivas por ela cometidas;

II - expedir Portarias sobre a matéria;

III – gerir, regular e fiscalizar os serviços de transporte conforme parâmetros previstos nesta Lei;

IV – fixar metas e o nível de equilíbrio da utilização do sistema viário;

V – dar publicidade a todos os atos relativos à utilização do sistema viário urbano do Município para a prestação de serviços de transporte individual remunerado de passageiros.

 

Política do Preço

 

As OTTs têm liberdade para fixar o valor da viagem.

 

§ 1º Devem ser, obrigatoriamente, disponibilizados aos usuários, pelas OTTs, no aplicativo utilizado, antes do início da corrida, informações e os critérios sobre o preço a ser cobrado e cálculos da estimativa do valor final.

§ 2º Caso exista cobrança do preço diferenciado, o usuário deverá, por meio do aplicativo utilizado, ser informado pelas OTTs, de modo claro e inequívoco, antes do início da corrida, bem como atestar seu aceite expressamente.

 

Art. 13. O Poder Público Municipal exercerá suas competências de fiscalização e repressão de práticas abusivas e desleais cometidas pelas OTTs.

 

Do Preço Público

 

A realização ou intermediação de serviços de transporte individual remunerado de passageiros implicará no pagamento de preço público, nos termos definidos em regulamento.

 

O preço público será definido como instrumento regulatório para a utilização do sistema viário urbano do Município, observadas as diretrizes definidas nesta Lei e o impacto urbano e ambiental.

 

A cobrança do preço público será feita sem prejuízo da incidência de tributação específica.

 

Cadastramento de Motoristas e Veículos

 

As OTTs efetuarão o cadastramento de veículos e motoristas e repassarão todas as informações e documentações necessárias ao Departamento Municipal de Transportes e Trânsito, devendo ainda:

 

I - registrar e assegurar a veracidade das informações prestadas pelos motoristas prestadores de serviço e a conformidade com os requisitos estabelecidos;

II - credenciar-se perante a Administração Pública Municipal, conforme regulamentação a ser expedida e nos termos desta Lei;

III - emitir o comprovante de cadastramento de motorista junto à OTTs, autorizando o registro do mesmo e de seu respectivo veículo dentro do ano limite exigido.

 

§ 1º A obrigação de entrega da documentação para solicitação de autorização de operação da cidade de Varginha junto ao DEMUTRAN é responsabilidade solidária da OTTs e dos motoristas de aplicativos.

§ 2º Nas fiscalizações realizadas pelo Poder Público Municipal, as OTTs e os motoristas de aplicativos ficam obrigados a apresentar os documentos que comprovem o atendimento aos requisitos previstos nesta Lei.

 

Motoristas e Veículos

 

Podem prestar os serviços de que trata esta Lei, os motoristas que satisfaçam os seguintes requisitos:

 

I – ser pessoa física;

II – ser maior de 21 (vinte e um) anos;

III – apresentar o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e o Registro de Identidade (RG);

IV – apresentar comprovante atualizado de residência na cidade de Varginha-MG nos 03 (três) últimos meses;

V - possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH) na categoria B ou superior que contenha a informação de que exerce atividade remunerada;

VI - possuir CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo) emitido pelo DETRAN em seu próprio nome, devendo o veículo estar emplacado na cidade de Varginha/MG;

VII – apresentar uma foto recente 3x4;

VIII – possuir somente 01 (um) registro no DEMUTRAN, bem como o veículo que esteja em seu nome;

IX - comprovar aprovação em curso de Transporte Coletivo de Passageiros, realizado em instituição credenciada pelo CONTRAN, DENATRAN, DETRAN ou CIRETRAN, com conteúdo mínimo a ser definido pelo Município de Varginha;

X - comprovar a contratação de seguro que cubra acidentes de passageiros (APP) e Seguro Obrigatório - DPVAT;

XI - apresentar Atestados Policiais e Certidões Judiciais negativos de distribuição de procedimentos ou processos criminais;

XII – apresentar atestado médico de sanidade física e mental;

XIII – apresentar a certidão de prontuário do DETRAN, comprovando não ter cometido infração grave ou gravíssima, ou ainda ser reincidente em infrações médias nos últimos 12 meses;

XIV – apresentar comprovante de inscrição na Prefeitura para pagamento anual da TFF (Taxa de Funcionamento e Fiscalização);

XV - estar inscrito como segurado do Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS, na categoria de motorista autônomo, devendo estar adimplente com as contribuições, conforme determina a Lei Federal nº 12.587/2012, com modificações posteriores;

XVI - operar veículo motorizado com capacidade de até quatro passageiros, com, no máximo, oito anos de fabricação;

XVII – utilizar trajes e vestimentas formais, compatíveis com o exercício da atividade, inclusive sendo obrigatório o uso de calçados fechados nos termos da legislação de trânsito vigente.

 

§ 1º O curso de que trata o inciso IX, do art. 16, desta Lei, deverá ser realizado por instituições aprovadas pelo Poder Público.

§ 2º A aprovação obtida pelo motorista, em um único curso que cumpra os requisitos definidos nesta Lei, será válida para cadastramento em qualquer OTT.

§ 3º Caso a CNH seja de outro estado e não tenha sido transferida para Minas Gerais, o motorista deverá apresentar Certidão Negativa de Pontuação, Suspensão e Cassação de CNH emitida pelo DETRAN de origem.

§ 4º Caso o interessado venha de domicílio em outro Município ou Estado, deverão ser apresentadas também, as certidões da Comarca e do Estado de origem.

 

Não serão admitidas viagens coletivas, caracterizadas pelo transporte de 02 (duas) ou mais pessoas com embarque em pontos distintos.

 

A execução do serviço fica restrita ao motorista cadastrado juntamente com o seu veículo no DEMUTRAN, ficando vedado o registro de motorista auxiliar.

 

Os veículos vinculados aos serviços ofertados pelo OTTs deverão estar obrigatoriamente dotados de sistema de identificação do motorista, podendo ser desenvolvidas e integradas na plataforma digital as funcionalidades do sistema de identificação.

 

O motorista de aplicativo deve apresentar ao DEMUTRAN, sempre que requisitado ou que entender necessário, documentações exigidas para conferência e manutenção regular do serviço de transporte de passageiros por tecnologia.

 

Cadastro

 

Para a abertura de cada processo de registro de motorista, poderá ser cobrada uma taxa pelo Setor de Protocolo Municipal.

 

Os motoristas cadastrados deverão apresentar ao DEMUTRAN o carnê (GPS) de recolhimento mensal de contribuição ao INSS (Instituto Nacional da Seguridade Social), com os pagamentos em dia, nas seguintes ocasiões:

 

I – no registro;

II – na substituição de veículos;

III – na renovação anual do alvará;

IV – a cada 06 (seis) meses;

V – a qualquer momento, quando solicitado.

 

Os Operadores de Transporte Individual Remunerado ficam responsáveis pelo recolhimento da TFF (Taxa de Funcionamento e Fiscalização).

 

Cadastramento e Substituição dos Veículos

 

Os veículos deverão ser submetidos à inspeção veicular, em organismo de inspeção licenciado pelo DENATRAN (Departamento Nacional de Trânsito) e creditado pelo INMETRO (Instituto Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial), por ocasiões do Registro Inicial, substituição de veículo e renovação anual do Alvará.

 

Para substituir o veículo originário, é necessária a Autorização de Baixa pela OTT, contendo todas as suas características.

 

§ 1º Realizada a Baixa do veículo originário, é necessária a Autorização de Registro pela OTT, do veículo substituto, contendo suas características, obedecendo o ano de fabricação do mesmo dentro do exigido na Lei.

 

São necessários os seguintes documentos para a substituição do veículo:

 

I - CRLV do veículo substituto em nome do motorista que possuía o veículo originário;

II – carnê GPS, comprovando o recolhimento do INSS;

III – devolução do Alvará Original do veículo substituído, para posterior emissão de novo Alvará.

 

§ 3º Somente serão aceitas substituições definitivas de veículos, sendo vedada a substituição provisória.

 

Dos Deveres

 

Além da observância da legislação de trânsito vigente e seus regulamentos, constituem, ainda, deveres e obrigações dos motoristas:

 

I - não utilizar, de qualquer modo, os pontos e as vagas destinadas ao serviço de táxi ou de parada do Sistema de Transporte Público Coletivo;

II - abster-se de praticar, pessoalmente ou por intermédio de terceiros, atos de captação, angariamento ou agenciamento de passageiros, bem como de utilizar-se de locais de parada ou estacionamento que configurem pontos para fins de captação de passageiros;

III - não atender aos chamados realizados diretamente em via pública ou qualquer outra espécie de chamada não realizada pelo aplicativo respectivo;

IV - dar a adequada manutenção ao veículo e seus equipamentos, de modo que os mesmos estejam sempre em perfeitas condições de conservação e funcionamento, controlando, assim, o seu uso e vistoriando-os permanentemente;

V - apresentar periodicamente e sempre que for exigido, o veículo para vistoria técnica, comprometendo-se a sanar as irregularidades, no prazo assinalado;

VI – portar o comprovante de cadastramento emitido pelo Departamento Municipal de Transportes e Trânsito e o comprovante de cadastramento que o vincula à OTT, bem como demais documentos exigidos para a prestação do serviço;

VII - apresentar o veículo em perfeita condição de conforto, segurança e higiene;

VIII - não utilizar veículo não cadastrado para prestar o serviço;

IX - não permitir que terceiro utilize seu veículo para prestar serviço às OTTs;

X - não utilizar-se e nem contribuir para que outrem o faça, de qualquer expediente que implique em burla da regulamentação do serviço ou em oneração indevida ao usuário;

XI - cumprir rigorosamente as determinações impostas pelo órgão competente na municipalidade e as normas desta Lei;

XII - colaborar para a elaboração de dados estatísticos e quaisquer elementos que forem solicitados para fins de controle e fiscalização;

XIII - atender as obrigações fiscais, previdenciárias e as outras que lhe são correlatas;

XIV - não ingerir bebida alcoólica quando da prestação do serviço;

XV - cumprir rigorosamente as normas prescritas nesta Lei e nos demais atos administrativos expedidos;

XVI - acatar e cumprir todas as determinações da fiscalização e dos demais agentes administrativos;

XVII – trajar-se sempre de forma adequada.

 

Deveres das OTTs:

 

I - prestar informações relativas aos seus credenciados, quando solicitadas pelo Poder Público;

II - manter atualizados os dados cadastrais;

III - guardar sigilo quanto às informações pessoais dos passageiros, sendo vedada a sua divulgação, comercialização ou utilização para fins alheios à operação das OTTs;

IV - não permitir a operação de veículos e condutores não cadastrados ou suspensos;

V - não permitir a prestação do serviço no território do Município de Varginha por prestador não credenciado junto à municipalidade;

VI - emitir ao passageiro documento fiscal ou equivalente a fim de comprovar a prestação do serviço;

VII - não permitir que o condutor opere em veículo diferente daquele para o qual foi credenciado;

VIII - dar aos usuários a oportunidade de indicar se precisam de veículo adaptado para pessoas com deficiência.

 

Fiscalização e das Sanções

 

Competirá ao Departamento Municipal de Transporte e Trânsito – DEMUTRAN:

 

I - fiscalizar os serviços, a execução e o bom estado geral do veículo, previstos nesta Lei, sem prejuízo da atuação dos demais órgãos municipais, estaduais e federais no âmbito de suas competências;

II - manter atualizados os parâmetros de exigências para autorização do serviço de transporte motorizado individual remunerado de passageiros no OTTs para o credenciamento de veículo e de condutor;

III - receber representação de caso de abuso de poder de mercado e encaminhá-la ao órgão competente;

IV - acompanhar, monitorar, medir e avaliar a eficiência da política regulatória estabelecida nesta lei, mediante indicadores de desempenho operacionais, financeiros, ambientais e tecnológicos tecnicamente definidos.

 

As ações ou as omissões ocorridas no curso da autorização ou a execução do transporte motorizado individual remunerado de passageiro pelo motorista vinculado por plataforma eletrônica em desacordo com a legislação vigente ou com os princípios que norteiam os serviços públicos acarretam a aplicação, isolada ou cumulativa, das penalidades previstas nesta Lei e especificadas em regulamentação, sem prejuízo de outras previstas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB e na legislação em vigor.

 

§ 1º O poder de polícia administrativa em matéria de transporte individual remunerado de passageiro em plataforma eletrônica será exercido pela Guarda Civil Municipal de Varginha - GCMV - e/ou conveniados, que terão competência para apurar infrações e responsabilidades e para impor as penalidades e as medidas administrativas previstas nesta Lei, em Decreto Regulamentador, sem prejuízo da competência originária do Prefeito, ou em Portarias do DEMUTRAN.

 

Constatada a infração, será lavrado o respectivo auto de infração, que originará a notificação a ser enviada ao OTTs com a penalidade e a medida administrativa prevista na legislação.

 

A inobservância dos preceitos que regem o serviço de transporte individual remunerado de passagei

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