Ir para o conteúdo

Prefeitura de Varginha - MG e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura de Varginha - MG
Legislação
Atualizado em: 27/01/2021 às 11h03
ARRASTE PARA VER MAIS
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI ORDINÁRIA Nº 3339, 21 DE JULHO DE 2000
Em vigor

 

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

 

 

LEI Nº 3.339

 

 

 

AUTORIZA A PERMUTA DE ÁREA DE TERRENO PERTENCENTE AO PATRIMÔNIO PÚBLICO MUNICIPAL COM A EMPRESA NOVA PÁGINA GRÁFICA E EDITORA LTDA.


 


 


 

O povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei;


 

 

Art. 1º - Fica o Município de Varginha autorizado a permutar a gleba de terreno de sua propriedade localizada no Distrito Industrial Cláudio Galvão Nogueira, constituída pelo lote de n.º 05 , com área total de 21.978,00m², devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca, no livro R 1 , sob o n.º 31.507, cujos limites e confrontações constam do Memorial Descritivo elaborado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Planejamento Urbano, anexado ao Processo Administrativo nº 5.438/2000, com área de terreno pertencente à empresa NOVA PÁGINA GRÁFICA E EDITORA LTDA, localizada no mesmo Distrito Industrial, medindo 26.128,00m2.


 

 

§ 1º - Os memoriais descritivos das áreas a serem permutadas constarão do corpo da escritura de permuta.


 

§ 2º - A área a ser dada em permuta pelo Município foi avaliada em R$23.516,46(vinte e três mil, quinhentos e dezesseis reais e quarenta e seis centavos), enquanto que a da Nova Página Gráfica e Editora Ltda, em R$27.956,96(vinte e sete mil, novecentos e cinqüenta e seis reais e noventa e seis centavos), conforme referência na Lei Municipal nº 3.200/99.

 

 


 

Art. 2º - Embora a diferença de valores entre as áreas a serem permutadas, não existirá torna na permuta ou qualquer obrigação de indenização compensatória.


 

 

Art. 3º - Realizada a transação imobiliária a que se refere a presente Lei, sobre o imóvel que a Empresa receber em permuta incidirão todas as obrigações prescritas pelas Leis Municipais nº 3.200/99 e 3.332/2000, assim como aquelas assumidas no Protocolo de Intenções firmado com o Município de Varginha em 29/06/1999, com suas alterações.

 


 

Parágrafo Único - Além da presente Lei, deverão ser transcritas na escritura pública de permuta, os textos das Leis Municipais nºs 3.200/99 e 3.332/2000.

 

 


 

Art. 4º - Todas as despesas relativas à permuta de imóveis de que trata a presente Lei, mormente aquelas que dizem respeito à escrituração e respectivos assentamentos registrais, correrão por conta exclusiva da empresa Nova Página Gráfica e Editora Ltda.

 


 

Art. 5º - Para cumprimento da presente Lei, fica o Prefeito Municipal autorizado a assinar a escritura pública de permuta competente.


 

 

Art. 6º - O disposto nesta Lei não prejudica os benefícios fiscais e os incentivos concedidos pelo Município em favor da empresa, para que esta aqui se instalasse, nem mesmo a exonera de cumprir as obrigações que assumiu perante a municipalidade, que ficarão ratificadas na escritura de permuta a ser assinada.

 


 

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.


 

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.


 


 

 

 

 

Prefeitura Municipal de Varginha, 21 de julho de 2000, 117º ano da Emancipação Político-Administrativa do Município.


 


 

 

 

 

ANTÔNIO SILVA

PREFEITO MUNICIPAL


 


 

 

 

 

LUIZ FERNANDO ALFREDO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO


 


 

 

 

 

CARLOS ALBERTO REIS

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E PLANEJAMENTO URBANO

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Minha Anotação
×
LEI ORDINÁRIA Nº 3339, 21 DE JULHO DE 2000
Código QR
LEI ORDINÁRIA Nº 3339, 21 DE JULHO DE 2000
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.4 - 23/07/2025
Copyright Instar - 2006-2025. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia