DECRETO Nº 9.823/2020
AUTORIZA O PARCELAMENTO DAS MULTAS ORIUNDAS DE REGULARIZAÇÃO DE EDIFICAÇÕES.
O Prefeito do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o disposto na Lei Municipal nº 6.649/2019 e alínea “a” do inciso I do artigo 93 da Lei Orgânica do Município, e
CONSIDERANDO a excepcionalíssima situação de pandemia global reconhecida pela Organização Mundial da Saúde - OMS, a qual declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional, tornando iminente e alto o risco de contágio e infecção humana pelo Novo Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 9.738/2020 que declarou Estado de Emergência no âmbito da Saúde Pública do Município de Varginha, em razão da pandemia de COVID-19;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 9.751/2020, Decreto Municipal nº 9.770/2020 e a Deliberação COVID-19 Nº 17/2020 do Comitê Gestor do Plano de Prevenção e Contingenciamento em Saúde do COVID-19 – Comitê Extraordinário COVID-19, instituído pelo Governo do Estado de Minas Gerais, que restringiram as atividades comerciais diversas, bem como determinou a suspensão de eventos ou atividades, públicos e privados, culturais, educacionais, religiosos, esportivos, artísticos, festivos, recreativos, de lazer ou de outra natureza;
CONSIDERANDO o impacto causado pela decretação de calamidade pública e de situação de emergência em saúde pública e os reflexos dessa situação na economia local;
D E C R E T A :
Art. 1º Fica autorizado o parcelamento do débito referente às multas aplicadas em razão da regularização das ampliações e edificações previstas na Lei Municipal nº 6.619/2019.
§ 1º As multas a que se refere o caput deste artigo poderão ser pagas em até 7 (sete) parcelas iguais mensais e consecutivas, devendo ser quitadas integralmente até o final do exercício corrente.
§ 2º Em caso de parcelamento, as parcelas sofrerão incidência de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês.
§ 3º Após o pagamento da primeira parcela serão expedidos o Alvará de Regularização cabível, bem como o Habite-se do imóvel, quando for o caso.
Art. 2º O atraso superior a 30 (trinta) dias no pagamento das parcelas poderá implicar na rescisão do parcelamento e na antecipação do vencimento dos débitos remanescentes, recompondo-se o mesmo na totalidade do saldo devedor, com os devidos acréscimos legais, sujeitando o contribuinte à inscrição em dívida ativa e posterior execução fiscal.
Art. 3º O proprietário que já efetuou o pagamento integral da multa não fará jus a reembolso.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Varginha, 25 de maio de 2020.
VÉRDI LÚCIO MELO
PREFEITO MUNICIPAL
MIRIAN LÊDA AGUIAR OLGADO SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, INTERINA |
CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO |
WADSON SILVA CAMARGO SECRETÁRIO MUNICIPAL DA |
RONALDO GOMES DE LIMA JÚNIOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE |