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Atualizado em: 27/01/2021 às 11h03
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LEI ORDINÁRIA Nº 3309, 25 DE MAIO DE 2000
Em vigor

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

 

 

LEI Nº 3.309

 

 

 

 

 

POSSIBILITA A AMPLIAÇÃO DO ACERVO DO MUSEU MUNICIPAL DE VARGINHA.

 

 

 


 

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal; aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei;

 

Art. 1º - Todos os bens móveis do Patrimônio Público Municipal que, na forma da Lei, forem declarados inservíveis à administração, antes de serem leiloados ou doados, deverão ser oferecidos ao Museu Municipal, para a apuração de possíveis valores históricos e culturais entre os mesmos.

 

§ 1º - Se identificado pela direção do museu, que entre os bens oferecidos na forma do “caput” deste artigo, existe algum de valor histórico e cultural, esta solicitará ao Chefe do Executivo, que o transfira para o patrimônio do Museu.

§ 2º - A transferência do bem pelo Executivo se fará por meio de Portaria.

 

Art. 2º - Para efeito de cumprimento do artigo anterior, a Administração oferecerá os bens antes da publicação do Edital de Leilão, sendo certo que a direção do Museu deverá declarar expressamente o interesse no bem no prazo máximo de 15(quinze) dias, sob pena de continuidade dos atos administrativos de efetivação do Leilão Público.

 

Art. 3º - Mesmo os bens móveis pertencentes ao Patrimônio Público Municipal que não forem declarados inservíveis poderão vir a ser transferidos para o Museu Municipal, desde que:

 

a) Relatório técnico específico declare e comprove o valor histórico e cultural do bem;

b) O Conselho do Patrimônio Histórico e Cultural de Varginha manifeste-se favorável à transferência;

c) O Chefe do Executivo Municipal, observada a conveniência administrativa, decida nesse sentido.

 

Parágrafo Único – Se decidida pelo Executivo a transferência do bem, na forma deste artigo, esta se fará por Portaria.

 

Art. 4º - O disposto nesta Lei aplica-se também aos bens pertencentes à administração municipal indireta, cabendo aos seus respectivos dirigentes às deliberações que se fizerem necessárias.

 

Art. 5º - Todos os atos pertinentes à execução desta Lei, deverão ser devidamente formalizados através do Processo Administrativo.

 

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura Municipal de Varginha, 25 de maio de 2000; 117º ano da Emancipação Político-Administrativa do Município.

 

 

ANTÔNIO SILVA

PREFEITO MUNICIPAL


 

LUIZ FERNANDO ALFREDO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO


 

MARIA AUXILIADORA PINTO COELHO FROTA

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, ESPORTE E CULTURA

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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